Imobiliário
Distrato de imóvel na planta
Desistir de um imóvel comprado na planta dá direito à devolução de parte do que foi pago. Desde a lei de 2018, os percentuais de retenção estão no texto legal, o que mudou uma discussão que antes era caso a caso.
Falar com o escritório pelo WhatsAppQuando o distrato se aplica
Distrato é o encerramento por iniciativa do comprador, geralmente por perda de renda, recusa do financiamento ou mudança de planos. É diferente da rescisão por culpa da construtora, que segue outra conta.
Quanto a construtora pode reter
- Até 25% do valor pago, como regra geral.
- Até 50% quando o empreendimento está submetido a patrimônio de afetação.
- Além disso, podem ser deduzidos corretagem, impostos e encargos do período em que o comprador teve a posse.
Prazo de devolução
Na incorporação com patrimônio de afetação, o pagamento ocorre em até 30 dias após o habite-se. Fora dela, em até 180 dias da resolução do contrato.
Os valores devem ser corrigidos, e a retenção incide sobre o que foi efetivamente pago, não sobre o preço total do imóvel.
Quando a culpa é da construtora
Atraso relevante na obra, mudança de projeto e descumprimento contratual deslocam a discussão: aí a devolução tende a ser integral e corrigida, com possibilidade de indenização.
A qualificação correta do caso, distrato ou rescisão por culpa, é o que define a diferença de valores. Ela depende do contrato e da prova do que aconteceu.
Documentos para a primeira análise
- Contrato de compra e venda e todos os aditivos.
- Comprovantes de pagamento, inclusive de corretagem e taxas.
- Comunicações com a construtora, por e-mail ou aplicativo.
- Matrícula do empreendimento, para verificar o patrimônio de afetação.
- Documento que comprove o motivo da desistência, quando for relevante.
Prazos que importam
- Devolução com patrimônio de afetação
- Até 30 dias após a expedição do habite-se.
- Devolução sem patrimônio de afetação
- Até 180 dias contados da resolução do contrato.
Base legal
Lei 13.786/2018, que alterou a Lei 4.591/1964 e a Lei 6.766/1979. Código de Defesa do Consumidor, arts. 51 e 53.
Perguntas frequentes
A construtora pode reter mais de 50%?
Não. Mesmo com patrimônio de afetação, a retenção está limitada ao teto legal, e cláusulas que ultrapassem esse limite são passíveis de revisão.
Meu contrato é anterior a 2018. Vale a mesma regra?
Contratos anteriores seguem o entendimento consolidado antes da lei, que trabalhava com percentuais menores de retenção. A análise do contrato define a tese.
Posso vender o contrato em vez de desistir?
Em muitos casos sim, pela cessão da posição contratual, geralmente com anuência da construtora. Dependendo do mercado, essa saída rende mais que o distrato.
Atendimento na Baixada Santista
O escritório fica em Santos e atende toda a região, além de casos de outras cidades à distância.
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