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Meireles Advocacia & Consultoria

Comércio Exterior

Suspensão ou cancelamento de despachante, agente ou transportador

Além das multas, a legislação aduaneira prevê sanções que atingem a própria atividade de quem atua no comércio exterior: advertência, suspensão, cancelamento e cassação. Para um despachante ou um agente de carga, a suspensão significa parar de trabalhar. A defesa precisa ser tratada com a urgência que isso exige.

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Quem pode ser alcançado

O artigo 76 da Lei 10.833/2003 aplica-se aos intervenientes nas operações de comércio exterior: despachantes aduaneiros e ajudantes, transportadores, agentes de carga, operadores portuários, depositários e administradores de recintos alfandegados, entre outros.

As sanções são graduadas: advertência, suspensão por prazo determinado, cancelamento ou cassação do registro, licença ou habilitação. A lei descreve as condutas que levam a cada uma, e a gradação precisa ser respeitada.

Condutas que costumam originar o processo

  • Reiteração de infrações em despachos ou informações de carga.
  • Descumprimento de requisitos técnicos ou operacionais exigidos para a habilitação.
  • Atuação em operação na qual se apurou fraude ou ocultação.
  • Embaraço ou resistência à fiscalização.
  • Cessão do nome ou da habilitação para uso por terceiros.

O que a defesa examina

  • Se a conduta descrita corresponde exatamente à hipótese legal da sanção aplicada.
  • Se a gradação foi respeitada: advertência antes de suspensão, quando a lei assim exige.
  • Se as infrações consideradas como reiteração estão definitivamente julgadas.
  • Se houve individualização da responsabilidade, e não atribuição automática por participar da operação.
  • Se o procedimento garantiu ciência, prazo e acesso aos autos.

Medidas urgentes

Como a suspensão interrompe a atividade, a análise inclui a possibilidade de medida judicial para suspender seus efeitos enquanto se discute a legalidade, especialmente quando o processo administrativo apresenta falhas de procedimento ou de enquadramento.

Documentos para a primeira análise

  • Intimação ou representação que deu início ao processo
  • Histórico de autuações e decisões consideradas
  • Registro, licença ou ato de habilitação do interveniente
  • Documentos das operações citadas na representação
  • Contratos e instruções de clientes nessas operações

Prazos que importam

Defesa no processo de sanção
O prazo para defesa consta da intimação e é curto. A preparação deve começar no dia em que ela chega, porque a reconstrução das operações citadas leva tempo.
Medida judicial
Contra o ato que aplica a sanção, o mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência.

Base legal

Lei 10.833/2003, artigo 76; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispositivos sobre sanções administrativas aos intervenientes; Lei 12.016/2009, artigo 23.

Perguntas frequentes

Recebi advertência. Preciso me defender?

Sim. A advertência pode ser considerada depois para justificar uma sanção mais grave. Deixar de contestá-la tem efeito além do próprio processo.

A suspensão vale para todos os meus clientes?

A sanção atinge a habilitação do interveniente, e não uma operação específica. Por isso o impacto costuma ser imediato sobre toda a carteira.

Uma empresa do grupo pode continuar atuando no meu lugar?

Essa substituição exige cuidado, porque pode ser vista como cessão de habilitação, que é ela mesma conduta sancionada. O caminho deve ser avaliado antes de qualquer reorganização.

Atendimento na Baixada Santista

O escritório fica em Santos e atende toda a região, além de casos de outras cidades à distância.

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