Imobiliário
Comissão de corretagem: quando é devida e como cobrar
A comissão é devida ao corretor que obteve o resultado útil da intermediação, ainda que o negócio se conclua depois e sem a sua presença. O que decide a disputa quase nunca é a tese: é a prova de que a aproximação entre as partes veio do trabalho dele.
Falar com o escritório pelo WhatsAppQuando a comissão é devida
O Código Civil vincula a remuneração ao resultado: o corretor tem direito a receber quando consegue o resultado previsto no contrato de mediação, isto é, quando aproxima as partes e o negócio se realiza em razão desse trabalho. A assinatura não precisa acontecer na frente dele.
A lei vai além e garante a comissão mesmo quando o negócio não se efetiva por arrependimento das partes, desde que a aproximação tenha sido obtida. O corretor cumpriu a sua obrigação ao produzir o encontro de vontades; a desistência posterior é risco de quem desiste, não dele.
As três situações que mais geram disputa
- As partes fecham direto. O corretor apresenta o imóvel, conduz a negociação e, na assinatura, comprador e vendedor contratam entre si para economizar a comissão. Se o negócio foi fruto da mediação, a comissão continua devida, e a discussão passa a ser de prova.
- Exclusividade ajustada por escrito. Havendo exclusividade escrita, a remuneração integral é devida ainda que o negócio se realize sem a mediação do corretor, salvo se ficar comprovada a sua inércia ou ociosidade no período.
- Corretor dispensado e negócio fechado depois. Quando não havia prazo determinado e o dono do negócio dispensa o corretor, mas a venda se realiza depois como fruto daquela mediação, a corretagem é devida.
A prova é o que decide
A tese jurídica costuma favorecer o corretor. O que derruba a cobrança é a ausência de registro do trabalho realizado, e isso se constrói antes do conflito, não depois.
Autorização de venda assinada, com prazo, valor e condição da comissão, é o documento central. Na falta dela, sustentam a aproximação o registro de visitas, as propostas apresentadas por escrito, o histórico de mensagens com as duas partes e os anúncios veiculados com identificação do corretor.
Quem paga a comissão
Em regra, paga quem contratou o corretor, salvo ajuste diferente. Por isso a autorização escrita deve dizer expressamente quem responde pela remuneração e em que momento ela vence, sobretudo quando há mais de um corretor envolvido e o rateio precisa ficar definido.
Na venda de imóvel novo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, admitiu a transferência da comissão ao comprador quando o preço total lhe é informado previamente, e considerou abusiva a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária. Quem comprou e foi cobrado sem essa informação prévia está em outra situação, tratada na página de distrato imobiliário.
Registro profissional e efeito prático
A intermediação imobiliária é atividade regulamentada e depende de inscrição no conselho regional. Prevalece o entendimento de que quem atua sem registro não pode cobrar a comissão judicialmente, ainda que tenha efetivamente aproximado as partes.
Esse ponto precisa ser verificado antes de qualquer cobrança, porque define se o caminho é a ação de cobrança ou outra via. Para imobiliárias, vale também conferir a regularidade dos corretores parceiros que atuam em nome da carteira.
Documentos para a primeira análise
- Autorização de venda ou contrato de corretagem assinado, se houver
- Registro de visitas ao imóvel, com data e identificação dos interessados
- Propostas apresentadas e contrapropostas recebidas
- Mensagens e e-mails trocados com comprador e com vendedor
- Anúncios publicados, com data e identificação do corretor
- Escritura, contrato de compra e venda ou matrícula atualizada do imóvel negociado
- Comprovante de inscrição no conselho regional
Prazos que importam
- Prazo para cobrar
- Havendo contrato escrito com valor definido, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos. Sem instrumento que torne a dívida líquida, aplica-se o prazo geral de dez anos. A contagem começa do momento em que a comissão se tornou exigível, e negociar informalmente o recebimento não suspende o prazo.
- Prazo para quem quer a devolução
- O comprador que pagou comissão indevidamente tem prazo próprio, mais curto, para pedir a restituição. Deixar a discussão para o fim da obra costuma significar perder o direito.
Base legal
Código Civil, artigos 722 a 729, especialmente os artigos 725, 726 e 727; Lei 6.530/1978 e Decreto 81.871/1982, quanto à regulamentação da profissão; Código de Defesa do Consumidor, na relação com o adquirente; entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recursos repetitivos sobre comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária.
Perguntas frequentes
As partes fecharam o negócio sem mim. Ainda tenho direito à comissão?
Em regra sim, quando a aproximação entre elas decorreu do seu trabalho. A lei não exige que o corretor esteja presente na assinatura, e sim que o negócio tenha se realizado como fruto da mediação. O que sustenta o pedido é a prova das visitas, propostas e mensagens.
Preciso de contrato escrito para cobrar?
Não é indispensável, porque a corretagem pode ser provada por outros meios, mas a ausência de contrato transforma a discussão em batalha de provas e reduz muito a chance de êxito. A autorização de venda escrita, com prazo e condição de comissão, é o documento que evita quase toda essa disputa.
Trabalhei com exclusividade e o proprietário vendeu sozinho. E agora?
Havendo exclusividade ajustada por escrito, a remuneração integral é devida ainda que o negócio tenha sido feito sem a sua participação. A exceção é a comprovação de que você ficou inerte durante o período, o que reforça a importância de registrar as ações de divulgação e atendimento.
Sou o comprador e fui cobrado pela comissão. Isso é legal?
Pode ser, quando o preço total, com a comissão incluída, foi informado antes da contratação. O que não se admite é a cobrança surpresa embutida depois, nem a taxa de assessoria técnico-imobiliária, considerada abusiva. Se o seu caso é esse, a página de distrato imobiliário trata da cobrança de valores na compra de imóvel na planta.
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