Ir para o conteúdo
Meireles Advocacia & Consultoria

Imobiliário

Usucapião extrajudicial em Santos: como funciona a usucapião em cartório

Usucapião em cartório em Santos e na Baixada: ata notarial, planta, certidões, notificação de confrontantes, prazos, custos e quando ir para a Justiça.

Publicado
Autor
Meireles Advocacia
Leitura
10 minutos
Tópicos
16
Neste artigo (16 tópicos)

Durante décadas, a única forma de obter a usucapião era por meio de uma ação judicial longa, que frequentemente levava cinco anos ou mais. Desde 2015, com o Código de Processo Civil, é possível fazer a usucapião diretamente em cartório. O procedimento foi aperfeiçoado pela Lei 13.465/2017 e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça, e hoje é um caminho viável e mais rápido para muitos possuidores na Baixada Santista.

Mas a usucapião extrajudicial não é um pedido simples de balcão. Ela exige documentação técnica, prova consistente da posse e a participação obrigatória de advogado. Este artigo explica como funciona o procedimento no cartório, quais documentos são necessários, quem precisa ser notificado, quanto tempo leva e quando é melhor seguir pela via judicial.

Onde a usucapião extrajudicial está prevista

A usucapião extrajudicial está regulada pelo artigo 216-A da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015 e alterado pela Lei 13.465/2017. O procedimento é detalhado pelas normas do CNJ, originalmente no Provimento 65/2017, hoje incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

O pedido é apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está localizado. Em Santos, há mais de um registro de imóveis, divididos por área da cidade, e a primeira tarefa é identificar qual deles é competente para o imóvel. Nas demais cidades da Baixada, como São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Cubatão, o pedido vai ao registro de imóveis da respectiva comarca.

Quem pode usar a via extrajudicial

Qualquer modalidade de usucapião pode ser pedida em cartório: extraordinária, ordinária, especial urbana, familiar, entre outras. O que define se o caminho é viável não é a modalidade, mas a situação concreta:

  1. a posse precisa estar bem documentada;
  2. o imóvel precisa ser descrito tecnicamente com precisão;
  3. não pode haver litígio que o cartório não consiga resolver.

A via extrajudicial é opcional. O possuidor pode escolher entre ela e a judicial, e também pode desistir do procedimento no cartório e levar a questão ao Judiciário.

Os documentos do pedido

O requerimento ao registro de imóveis deve ser assinado por advogado e instruído com:

  1. Ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e as circunstâncias.
  2. Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional legalmente habilitado, como engenheiro ou arquiteto, com prova de anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional.
  3. Assinaturas dos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e nas matrículas dos imóveis confinantes, quando possível.
  4. Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal da comarca, em nome do requerente e do proprietário registral, demonstrando que não há ações sobre o imóvel.
  5. Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como contratos, recibos e comprovantes de pagamento de tributos e taxas.

Também costumam ser exigidos documentos pessoais do requerente, certidão de casamento, se houver, e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, se ele já estiver registrado.

A ata notarial: o coração do pedido

A ata notarial é um documento lavrado pelo tabelião de notas, que comparece ao imóvel ou analisa documentos e declarações e registra, de forma objetiva, o que constatou. Na usucapião, ela descreve o imóvel, o tempo de posse, a forma como o possuidor exerce essa posse e os documentos apresentados.

O tabelião pode ouvir testemunhas, como vizinhos, e registrar suas declarações. Pode também fazer diligências no local e fotografar o imóvel.

Uma ata bem feita é decisiva. Ela deve contar a história da posse de forma coerente com os documentos: quando começou, como foi adquirida, quem ocupava antes, quais obras foram feitas, quem paga as contas. Lacunas ou contradições na ata geram exigências do registrador e podem inviabilizar o pedido.

Por isso, a ata não deve ser solicitada antes de o advogado organizar a prova. Primeiro se monta o conjunto de documentos, depois se leva ao tabelião.

A planta e o memorial descritivo

O imóvel precisa ser descrito com precisão técnica: área, medidas, confrontações, localização. Essa descrição vai formar a nova matrícula ou atualizar a existente.

É comum que a realidade física do imóvel não coincida com o que consta na matrícula antiga. A casa ocupa parte do terreno vizinho, o muro foi construído alguns metros adiante, a área real é maior ou menor. A planta deve retratar a realidade da posse, e eventuais divergências precisam ser explicadas.

Em apartamentos, a descrição costuma seguir a especificação do condomínio já registrada, o que simplifica essa etapa.

A notificação dos interessados

Esse é o ponto mais sensível do procedimento. O registrador precisa dar ciência do pedido a várias pessoas:

  1. titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel, como o proprietário registral;
  2. titulares de direitos nas matrículas dos imóveis confinantes;
  3. União, Estado e Município, que têm 15 dias para se manifestar;
  4. terceiros eventualmente interessados, por meio de edital publicado.

Se os titulares e confrontantes já assinaram a planta, não precisam ser notificados. Caso contrário, o registrador os notifica pessoalmente ou pelo correio. Se não forem encontrados, a notificação é feita por edital.

Um ponto fundamental foi alterado pela Lei 13.465/2017: antes, o silêncio do notificado era considerado discordância, o que inviabilizava muitos pedidos. Agora, se o notificado não se manifestar no prazo de 15 dias, o silêncio é interpretado como concordância. Essa mudança tornou a via extrajudicial muito mais eficiente.

O que acontece se alguém impugnar

Se algum notificado, o poder público ou um terceiro apresentar impugnação, o registrador pode tentar promover a conciliação ou a mediação entre as partes. Se a impugnação for considerada infundada pelo registrador, o procedimento pode prosseguir, cabendo recurso.

Se não houver acordo e a impugnação for fundamentada, o registrador remete os autos ao juízo competente, e o requerente deverá emendar o pedido para adequá-lo ao procedimento judicial. O trabalho feito no cartório não se perde inteiramente, porque os documentos e a ata podem ser usados no processo.

Na Baixada Santista, a impugnação mais comum vem da União, quando o imóvel está em área de marinha ou acrescido de marinha. Por isso, verificar a situação do imóvel perante a Superintendência do Patrimônio da União antes de iniciar o pedido evita surpresas.

O deferimento e a nova matrícula

Superadas as etapas e não havendo impugnação pendente, o registrador analisa o pedido. Estando tudo em ordem, ele registra a aquisição da propriedade, abrindo nova matrícula ou atualizando a existente em nome do requerente.

A partir desse registro, o possuidor passa a ser proprietário formal, com todos os efeitos: pode vender, financiar, dar em garantia e transmitir aos herdeiros.

Se o seu imóvel está sem escritura e você quer saber se a usucapião em cartório é viável, o escritório pode avaliar os documentos, a matrícula e a situação dos confrontantes antes de qualquer custo com ata ou planta. O atendimento é em Santos ou online, pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato.

Quanto tempo leva

A usucapião extrajudicial costuma levar de seis meses a um ano e meio, a depender:

  1. da organização prévia dos documentos;
  2. da quantidade de notificações e da facilidade de localizar os notificados;
  3. da necessidade de editais;
  4. das exigências do registrador;
  5. da manifestação dos entes públicos.

É significativamente mais rápida do que a via judicial, que em muitos casos leva vários anos.

Quanto custa

Os custos da usucapião extrajudicial envolvem:

  1. honorários advocatícios;
  2. emolumentos da ata notarial, conforme tabela estadual;
  3. honorários do engenheiro ou arquiteto pela planta e memorial descritivo;
  4. certidões dos distribuidores e do registro de imóveis;
  5. emolumentos do registro de imóveis pelo procedimento e pelo registro;
  6. despesas com notificações e editais.

Os emolumentos seguem a tabela do Estado de São Paulo e variam conforme o valor do imóvel. Não incide ITBI, porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.

Quando a via judicial é mais indicada

A usucapião em cartório não é a melhor opção em todos os casos. A via judicial costuma ser mais adequada quando:

  1. há conflito conhecido com o proprietário registral, herdeiros ou vizinhos;
  2. a prova da posse depende principalmente de testemunhas, sem documentos;
  3. o imóvel tem situação registral muito confusa, como sobreposição de matrículas;
  4. há interesse público relevante, como suspeita de área pública;
  5. o requerente não tem condições de arcar com os custos da via extrajudicial e precisa de gratuidade da justiça.

Uma avaliação prévia evita que o possuidor invista na via extrajudicial e precise recomeçar no Judiciário.

Erros que geram exigências no cartório

Os registradores costumam fazer exigências quando o pedido apresenta problemas como:

  1. ata notarial genérica, sem descrever de forma concreta o início e a forma da posse;
  2. divergência entre a área da planta e a área indicada na ata ou nos documentos;
  3. ausência de anotação de responsabilidade técnica do profissional que assinou a planta;
  4. certidões vencidas ou emitidas em nome errado;
  5. falta de indicação clara da modalidade de usucapião e do fundamento legal;
  6. ausência de prova da cadeia possessória quando se pretende somar posses anteriores.

Cada exigência atrasa o procedimento. Por isso, uma conferência cuidadosa de todos os documentos antes do protocolo costuma economizar meses.

Matrícula com hipoteca ou penhora antiga

É frequente que a matrícula de imóveis antigos da Baixada Santista contenha hipotecas de financiamentos quitados há décadas, penhoras de processos já encerrados ou outros ônus em nome do antigo proprietário.

Esses registros não impedem, por si só, a usucapião extrajudicial, mas os credores titulares desses direitos são, em regra, notificados. Como a usucapião é forma originária de aquisição, a jurisprudência discute em que medida os ônus anteriores subsistem após o registro. Em muitos casos, é recomendável tratar desses registros dentro do próprio procedimento, ou buscar o cancelamento separado quando o crédito já foi extinto.

A presença desses ônus deve ser avaliada antes do pedido, porque pode influenciar a escolha entre o cartório e a Justiça.

O papel do advogado no procedimento

A lei exige advogado na usucapião extrajudicial porque o pedido envolve decisões jurídicas que vão além do preenchimento de formulários. Cabe ao advogado definir a modalidade adequada, montar a cadeia de posse, orientar o tabelião sobre os fatos a constar na ata, conferir a planta com o engenheiro, redigir o requerimento com a fundamentação legal e responder às exigências do registrador.

Também é o advogado quem avalia, ao longo do procedimento, se uma impugnação pode ser superada por acordo ou se é mais seguro levar o pedido ao Judiciário. Essa leitura estratégica evita que o possuidor gaste tempo insistindo em um caminho que não vai prosperar.

Perguntas frequentes

Posso fazer usucapião em cartório sem advogado?

Não. A lei exige que o requerente seja representado por advogado ou defensor público.

Preciso de autorização do antigo dono?

Não necessariamente. Se ele não assinar a planta, será notificado, e o silêncio no prazo legal é considerado concordância.

E se o antigo dono já morreu?

Os herdeiros ou o espólio serão notificados. Se não forem localizados, a notificação pode ser feita por edital.

Apartamento pode ser usucapido em cartório?

Sim. Em muitos casos, o procedimento é até mais simples, porque a unidade já está descrita na especificação do condomínio.

Usucapião em cartório paga ITBI?

Não. Por ser aquisição originária, não há incidência de ITBI.

Se o cartório negar, perco tudo?

Não. O pedido pode ser levado ao Judiciário, e grande parte dos documentos reunidos continua útil.

Conclusão

A usucapião extrajudicial é uma alternativa eficiente para quem tem posse bem documentada e não enfrenta conflito com o proprietário registral ou com vizinhos. O procedimento exige preparo técnico: ata notarial coerente, planta precisa, certidões completas e atenção às notificações, especialmente à União nas áreas de marinha da Baixada Santista.

Se você quer regularizar um imóvel em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande ou Cubatão, fale com o escritório. Uma análise inicial permite saber se o caminho do cartório é viável e quais documentos precisam ser reunidos antes de iniciar o pedido.

No cartório, a usucapião é mais rápida. Mas a rapidez depende de um pedido bem montado desde o primeiro documento.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado.

CompartilharLinkedInWhatsAppE-mail