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Ação monitória × execução: qual usar para cobrar
Cheque, nota promissória, duplicata, contrato ou só e-mails e notas? O documento define se a cobrança vai por execução, monitória ou ação de cobrança.
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- Meireles Advocacia
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Quando o cliente não paga e a negociação se esgota, a empresa precisa escolher o caminho judicial. A escolha não é livre: ela depende do documento que comprova a dívida. Com título executivo, o caminho é a execução, mais rápida e incisiva. Com prova escrita sem força de título, o caminho é a ação monitória. Sem nenhuma das duas, resta a ação de cobrança comum. Escolher errado custa tempo e, às vezes, a extinção do processo.
Este guia compara ação monitória e execução, mostra quais documentos permitem cada uma e ajuda a identificar o melhor caminho para cobrar.
Execução: quando o documento já é título executivo
A execução de título extrajudicial pula a fase de discussão sobre a existência da dívida. O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829). São títulos executivos extrajudiciais, entre outros (art. 784):
- Cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio.
- Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, como contrato ou confissão de dívida. Em documentos eletrônicos com assinatura cuja integridade é conferida por provedor de assinatura, a lei dispensa as testemunhas (art. 784, § 4º).
- Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor.
- Contrato garantido por hipoteca, penhor ou caução.
- Crédito de aluguel e encargos de imóvel, documentalmente comprovado.
A duplicata sem aceite do comprador também é título executivo quando protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (Lei 5.474/1968, art. 15, II).
Se o devedor pagar em 3 dias, os honorários fixados em 10% são reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). A defesa se faz por embargos à execução, em 15 dias (art. 915), e não suspende automaticamente a cobrança.
Monitória: quando há prova escrita, mas não título
A ação monitória serve a quem tem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Exemplos comuns:
- Cheque ou nota promissória prescritos para execução.
- Contrato assinado sem as duas testemunhas.
- Pedido de compra, nota fiscal e comprovante de entrega, sem duplicata protestada.
- Troca de e-mails ou mensagens em que o devedor reconhece a dívida.
Se a prova for suficiente, o juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5% (art. 701). Se ele pagar, fica isento de custas. Se não pagar nem se defender, o mandado se converte em título executivo judicial, e a cobrança segue para cumprimento de sentença. A defesa, por embargos monitórios (art. 702), transforma o processo em discussão comum.
O STJ admite a monitória para cheque prescrito, em até 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmulas 299 e 503), e para nota promissória prescrita, em até 5 anos do vencimento (Súmula 504).
Ação de cobrança: quando não há prova escrita suficiente
Se a dívida depende de prova testemunhal, de perícia ou de documentos que não demonstram por si sós o débito, o caminho é a ação de cobrança pelo procedimento comum. É o mais longo dos três, porque a existência e o valor da dívida serão discutidos desde o início.
Como comparar na prática
- Execução: exige título, cita para pagar em 3 dias e permite penhora logo no início. É o caminho mais rápido.
- Monitória: exige prova escrita, cita para pagar em 15 dias e só forma título se o devedor não se defender ou perder. É intermediária.
- Cobrança comum: aceita qualquer prova e passa por toda a fase de conhecimento. É a mais demorada.
A cobrança começa no contrato
A melhor forma de garantir a execução é preparar o documento antes do problema: contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica certificada por provedor, duplicatas emitidas com comprovante de entrega assinado e confissões de dívida formalizadas em renegociações. Esses cuidados transformam uma eventual cobrança de anos em uma execução de meses.
Um exemplo prático
Uma distribuidora vendeu mercadorias a um cliente por meio de pedidos enviados por e-mail, emitiu notas fiscais e entregou os produtos, com canhotos assinados pelo recebedor. Não emitiu duplicatas. O cliente deixou de pagar três notas. Com os pedidos, as notas e os canhotos, a distribuidora tem prova escrita suficiente para a ação monitória. Se tivesse emitido as duplicatas e as protestado, poderia ir direto à execução, com citação para pagar em 3 dias e penhora. A diferença entre os dois caminhos, nesse caso, estava em uma rotina administrativa simples feita antes do vencimento.
Verificar bens antes de ajuizar
Em qualquer dos caminhos, a efetividade depende de o devedor ter patrimônio. Consultar protestos, ações em andamento, imóveis e veículos em nome do devedor antes de ajuizar ajuda a decidir se vale a pena litigar, se é melhor negociar e quais bens indicar à penhora.
Perguntas frequentes
Posso usar a monitória mesmo tendo título executivo?
A jurisprudência admite, porque a monitória não prejudica o devedor, mas em regra a execução é mais eficiente.
Nota fiscal sozinha permite execução?
Não. A nota fiscal é prova escrita para monitória. Para executar, é preciso duplicata protestada com comprovante de entrega ou outro título.
Mensagem de WhatsApp serve como prova para monitória?
Pode servir, quando o devedor reconhece a dívida de forma clara. A força da prova depende do conteúdo e da identificação de quem enviou.
O cheque prescreveu. Ainda posso cobrar?
Sim, por monitória, em até 5 anos contados do dia seguinte à emissão, conforme o STJ.
Qual é mais barato?
A execução tende a ser mais eficiente, porque é mais curta. O custo inicial de custas é semelhante, e o maior custo costuma ser o tempo.
Posso cobrar juros e correção na monitória e na execução?
Sim, conforme o contrato ou, na falta, os encargos legais, desde o vencimento. A planilha de cálculo deve acompanhar a petição inicial nos dois casos.
Em resumo
O documento define o caminho: título executivo leva à execução, prova escrita sem força de título leva à monitória, e a falta de ambos leva à ação de cobrança comum. Antes de ajuizar, vale conferir prazos de prescrição, requisitos do título e patrimônio do devedor, porque uma boa escolha processual não resolve a falta de bens para penhorar.
