Locação para temporada
- Residência temporária: lazer, estudo, tratamento de saúde, obra no imóvel próprio
- Prazo de até 90 dias, com contrato (Lei 8.245/1991, art. 48)
- Mesmo inquilino durante o período
- Compatível com a destinação residencial
O síndico avisou que a locação por aplicativo está proibida, chegou uma multa ou a assembleia vai votar o tema. A resposta depende da convenção do prédio, de como a regra foi aprovada e do tipo de locação que você faz. Em 2026 o STJ mudou o ponto de partida dessa discussão.
Depende da convenção. Pela posição mais recente do STJ (Segunda Seção, maio de 2026), em condomínio de destinação residencial, a exploração reiterada do apartamento por plataformas como o Airbnb depende de autorização aprovada por dois terços dos condôminos. O tema será definido em recurso repetitivo (Tema 1.443), e os processos sobre ele estão suspensos.
Por isso, a pergunta certa não é só se o condomínio pode proibir, mas o que diz a convenção do seu prédio, como a regra foi aprovada e se o uso que você faz do apartamento é locação para temporada ou exploração reiterada de curta estadia.
A Quarta Turma (REsp 1.819.075/RS) e a Terceira Turma (REsp 1.884.483/PR) entenderam que, em condomínio residencial, a convenção pode impedir a locação por curtíssimo prazo com alta rotatividade, por se aproximar de hospedagem.
No REsp 2.121.055, por maioria, a Segunda Seção entendeu que a destinação exclusivamente residencial já basta: a convenção não precisa proibir expressamente. Para explorar a unidade de forma reiterada por plataformas, é preciso autorização da assembleia com quórum de dois terços (Código Civil, art. 1.351).
O STJ afetou os REsps 2.272.536 e 2.272.537 ao rito dos repetitivos para definir, com efeito vinculante, se a cláusula de destinação residencial é suficiente ou se a proibição precisa ser expressa. Até o julgamento, os processos individuais e coletivos sobre a questão ficam suspensos em todo o país.
A Lei do Inquilinato protege a locação para temporada. As decisões do STJ que exigem autorização tratam de outra coisa: a exploração reiterada da unidade, com rotatividade próxima à de um hotel.
A lei não fixa uma linha exata entre as duas situações. O enquadramento depende de como a unidade é anunciada e usada, e deve ser esclarecido no julgamento do Tema 1.443.
Mesmo com a posição favorável aos prédios residenciais, a restrição precisa seguir a convenção, o quórum e o procedimento previstos no Código Civil.
Verificar se a multa tem base na convenção, se houve notificação prévia e se cabe defesa administrativa ou questionamento judicial.
Antes da votação: conferir o edital, o quórum exigido e preparar a posição do proprietário, inclusive uma proposta de regras de convivência.
Se o prédio é residencial, a autorização por dois terços é o caminho reconhecido pelo STJ. Uma proposta bem redigida aumenta a chance de acordo.
Analisar a convenção, as atas recentes e o modelo de locação antes de investir em mobília, anúncio e gestão.
Convenções que admitem uso não residencial ou serviços de hotelaria seguem lógica diferente da discutida no Tema 1.443.
Com a suspensão nacional, é preciso avaliar o que fica parado, o que pode ser pedido em caráter urgente e como se preparar para a tese.
Muitos conflitos sobre locação por aplicativo se resolvem com uma proposta de regras aprovada pelos condôminos. Quando não há acordo, a atuação considera a suspensão do Tema 1.443 e o que ainda pode ser feito.
Leitura da destinação do prédio, das regras de locação, do regimento e da forma como cada restrição foi aprovada.
Defesa por escrito ao condomínio e, quando cabível, medida judicial contra multa sem base legal ou sem procedimento.
Proposta de autorização com regras de cadastro, segurança e uso de áreas comuns, para negociar com os demais condôminos.
Contrato de locação para temporada adequado à Lei do Inquilinato e às regras do condomínio.
Pelo formulário ou WhatsApp, com um resumo da situação e eventuais prazos de assembleia ou multa.
Convenção, regimento, atas, editais e notificações. Identificação das questões jurídicas.
Caminhos possíveis, riscos de cada um, escopo e honorários, antes de qualquer contratação.
Defesa, atuação em assembleia ou medida judicial, com retorno periódico.
Depende da convenção. Pela posição da Segunda Seção do STJ de maio de 2026, se o condomínio tem destinação residencial, a exploração reiterada da unidade por plataformas depende de autorização aprovada por dois terços dos condôminos. A questão será fixada de forma vinculante no Tema 1.443, ainda pendente de julgamento.
É exatamente o que o STJ vai decidir no Tema 1.443. A decisão mais recente da Segunda Seção entendeu que a destinação residencial basta, sem proibição expressa. Decisões anteriores davam mais peso à existência de regra específica. Enquanto a tese não sai, a leitura completa da convenção é o primeiro passo.
A alteração da convenção e a mudança de destinação do edifício ou da unidade dependem de dois terços dos votos dos condôminos (Código Civil, art. 1.351). Regras de convivência, como cadastro de hóspedes, podem constar do regimento interno, conforme o quórum que a convenção prever para ele.
Não. O síndico executa a convenção, o regimento e as decisões da assembleia (Código Civil, art. 1.348), mas não cria restrições ao direito de propriedade por ato próprio. Avisos ou decisões isoladas sem base nesses documentos podem ser questionados.
Não necessariamente. A Lei do Inquilinato admite a locação para temporada de até 90 dias como residência temporária. As decisões do STJ tratam da exploração reiterada, com alta rotatividade de ocupantes. Onde termina uma e começa a outra depende de como a unidade é anunciada e usada.
Processos que discutem se a destinação residencial basta para proibir ficam suspensos até o julgamento do repetitivo. Pedidos urgentes podem ser levados ao juiz da causa. Fora do Judiciário, multas, assembleias e negociações continuam acontecendo, e é nelas que muitas vezes se resolve a situação.
A multa precisa estar prevista na convenção ou ser aprovada em assembleia. O Código Civil limita a multa por descumprimento de dever a até cinco vezes a contribuição mensal (art. 1.336, § 2º) e admite penalidades maiores para o comportamento antissocial reiterado (art. 1.337). A página sobre como contestar multa de condomínio detalha esses limites.
Sim. O atendimento presencial é em Santos, no Gonzaga. A análise da convenção, a defesa contra multas e a atuação em processos eletrônicos são feitas à distância para imóveis em qualquer cidade do Brasil.
Envie um resumo da situação. O escritório indica o que a convenção permite, os caminhos possíveis e a forma de atuação mais adequada ao seu caso.
Conteúdo informativo, atualizado em 3 de outubro de 2026. O entendimento pode mudar com o julgamento do Tema 1.443 do STJ. Cada caso depende da análise da convenção e das circunstâncias concretas.