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Bancário

Superendividamento em Santos: passo a passo da repactuação de dívidas

Repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento em Santos: audiência com credores, plano de até 5 anos, mínimo existencial e documentos.

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Meireles Advocacia
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Neste artigo (16 tópicos)

Quando as parcelas de empréstimos, cartões e financiamentos passam a consumir quase toda a renda, a pessoa entra em um ciclo difícil de romper: paga o mínimo do cartão, pega um empréstimo para cobrir outro, atrasa uma conta para pagar a mais urgente. Os juros se acumulam, as ligações de cobrança se multiplicam e a sensação é de que não há saída.

Desde 2021, a Lei 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um caminho específico para essa situação. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e permite que a pessoa reúna todos os credores em um único procedimento e negocie um plano de pagamento de até cinco anos, preservando um valor mínimo para a própria subsistência. Este artigo explica, passo a passo, como funciona esse procedimento para quem mora em Santos e na Baixada Santista.

Quem pode ser considerado superendividado

O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Desse conceito, saem os requisitos principais:

  1. Pessoa física: a lei protege o consumidor pessoa natural. Empresas, inclusive MEI em suas dívidas empresariais, seguem outras regras, como a recuperação judicial.
  2. Dívidas de consumo: empréstimos pessoais, cartão de crédito, cheque especial, crediários, financiamentos de bens, contas de consumo e similares.
  3. Boa-fé: as dívidas não podem ter sido contraídas com intenção de não pagar ou mediante fraude.
  4. Impossibilidade de pagar tudo sem comprometer o mínimo existencial: não basta estar endividado, é preciso que o pagamento integral inviabilize as despesas básicas.

O que fica fora da repactuação

Nem toda dívida entra no plano. O Código de Defesa do Consumidor exclui:

  1. dívidas contraídas dolosamente, sem o propósito de pagar;
  2. dívidas decorrentes de contratos de crédito com garantia real, como a alienação fiduciária de imóvel;
  3. financiamentos imobiliários;
  4. crédito rural;
  5. dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Isso não significa que essas dívidas fiquem sem solução. O financiamento imobiliário, por exemplo, pode ser renegociado ou revisado em procedimento próprio. Mas elas não são incluídas no plano de pagamento do superendividamento.

O mínimo existencial

O mínimo existencial é a parcela da renda que deve ficar preservada para as despesas básicas da pessoa e da família. A lei não fixou o valor, que foi regulamentado por decreto. Pelo Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais.

Esse valor é criticado por muitos especialistas como insuficiente, e a regulamentação é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Na prática, alguns juízes analisam o mínimo existencial à luz da realidade concreta da família, considerando despesas com moradia, saúde, alimentação e dependentes. Por isso, a demonstração detalhada das despesas básicas é parte importante do pedido.

Passo 1: organizar o retrato completo das dívidas

O ponto de partida é saber exatamente o que se deve, a quem e em que condições. Muitas pessoas superendividadas não têm essa visão completa, porque as dívidas foram se acumulando em diferentes bancos, financeiras e lojas.

É preciso levantar:

  1. todos os contratos de empréstimo, financiamento e crédito consignado;
  2. faturas recentes de todos os cartões de crédito;
  3. extratos de cheque especial;
  4. carnês de crediário;
  5. cobranças de dívidas já negativadas;
  6. consulta ao Registrato, sistema gratuito do Banco Central que mostra os empréstimos e financiamentos registrados em nome da pessoa.

Com essas informações, monta-se uma planilha com credor, saldo devedor, valor da parcela, taxa de juros e situação de cada dívida.

Passo 2: demonstrar a renda e as despesas básicas

O segundo passo é comprovar quanto entra e quanto é indispensável gastar. São úteis:

  1. holerites, extratos de benefício previdenciário ou comprovantes de renda;
  2. comprovantes de aluguel ou prestação da casa, condomínio, água, luz e gás;
  3. despesas com saúde, medicamentos e plano de saúde;
  4. despesas escolares dos filhos;
  5. despesas com transporte para o trabalho.

A diferença entre a renda e as despesas básicas mostra quanto a pessoa realmente pode destinar ao pagamento das dívidas. Esse valor é a base do plano.

Se você está nessa situação em Santos ou na Baixada, o escritório pode ajudar a montar esse retrato das dívidas e da renda e avaliar se o caso se enquadra na Lei do Superendividamento. Fale pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato, com atendimento presencial no Gonzaga ou online.

Passo 3: a fase conciliatória com todos os credores

Com o pedido apresentado ao Judiciário, o juiz instaura o processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e designa uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores.

Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Os credores podem aceitar, recusar ou fazer contrapropostas.

A fase conciliatória também pode ocorrer de forma pré-processual, nos centros judiciários de solução de conflitos, os CEJUSCs, ou nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, conforme o artigo 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Em Santos, vale verificar quais desses canais estão disponíveis no momento do pedido.

O credor que não comparece

A lei prevê uma consequência importante para o credor que, citado, deixa de comparecer injustificadamente à audiência ou não envia representante com poderes para transigir:

  1. a exigibilidade do débito fica suspensa;
  2. os encargos de mora deixam de correr;
  3. o credor fica sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor;
  4. o pagamento a esse credor só é feito depois de quitadas as dívidas com os credores que compareceram.

Essa regra incentiva os bancos e financeiras a participarem da negociação de boa-fé.

Passo 4: o plano homologado

Havendo acordo, o juiz homologa o plano de pagamento, que passa a ter força de título executivo. O plano deve prever:

  1. medidas de dilação de prazos e redução de encargos;
  2. a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;
  3. a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes;
  4. o compromisso do consumidor de não agravar sua situação de superendividamento, em especial evitando novas dívidas durante a execução do plano.

O plano pode ser feito com todos os credores ou com parte deles. Os credores que não aderirem seguem para a fase seguinte.

Passo 5: o plano judicial compulsório

Se não houver acordo com algum credor, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento, previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de um plano judicial compulsório.

Nesse plano, o juiz assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias contados da homologação judicial, e o restante do saldo deve ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas, no prazo máximo de cinco anos.

Nessa fase, o juiz pode também analisar a validade das cláusulas dos contratos, inclusive juros e encargos abusivos, e pode nomear administrador para apresentar o plano.

O que acontece com os descontos em folha e o consignado

O crédito consignado é uma das principais causas de superendividamento entre aposentados, pensionistas e servidores, grupo muito presente em Santos. Embora o consignado entre no conceito de dívida de consumo, a forma de tratá-lo no plano e o modo de cálculo do mínimo existencial em relação a ele são temas em discussão, inclusive na regulamentação federal.

Na prática, é possível discutir no processo a limitação dos descontos à margem consignável legal e a reorganização do conjunto das dívidas, de modo que o consignado não inviabilize o plano. Cada caso exige análise dos contratos e da margem utilizada.

Cuidados durante o processo

  1. Não contrair novas dívidas: o plano normalmente impõe esse compromisso, e o descumprimento pode levar à perda dos benefícios.
  2. Manter as despesas essenciais em dia: o processo não suspende contas de consumo básicas que não estejam no plano.
  3. Guardar comprovantes de todos os pagamentos feitos no plano.
  4. Comunicar mudanças relevantes de renda, como perda de emprego ou aposentadoria, que podem justificar ajuste.
  5. Desconfiar de ofertas de "limpa nome" pagas que prometem apagar dívidas sem processo, porque podem ser golpes.

Como montar uma proposta realista

A proposta de plano é a peça central da fase conciliatória. Uma proposta irreal, que promete pagar mais do que a renda permite, tende a ser descumprida em poucos meses. Uma proposta excessivamente baixa, sem fundamento, tende a ser recusada pelos credores e pode enfraquecer o pedido.

Uma boa proposta costuma seguir esta lógica:

  1. parte da renda líquida comprovada;
  2. desconta as despesas básicas demonstradas, preservando o mínimo existencial;
  3. define o valor mensal disponível para todas as dívidas;
  4. distribui esse valor entre os credores de forma proporcional ou conforme critérios justificados;
  5. indica o prazo necessário, dentro do limite de cinco anos;
  6. explica, com base nos contratos, quais encargos devem ser reduzidos.

Credores costumam reagir melhor a uma proposta bem documentada, que demonstra a real capacidade de pagamento, do que a pedidos genéricos de desconto.

Dívidas que não são com bancos

O superendividamento não se limita a empréstimos bancários. Também podem entrar no plano dívidas de consumo com lojas, crediários, financeiras, empresas de telefonia, prestadores de serviços e contas de consumo em atraso. O que importa é que sejam dívidas de consumo, contraídas de boa-fé.

Por outro lado, dívidas tributárias, pensão alimentícia e obrigações que não decorrem de relação de consumo seguem regras próprias e não são repactuadas nesse procedimento. Incluir todas as dívidas de consumo no pedido é importante, porque um credor deixado de fora pode continuar cobrando normalmente e desequilibrar o plano.

Quando o casal está superendividado

É comum que o superendividamento atinja a família inteira, com dívidas em nome dos dois cônjuges ou companheiros. Como a lei protege o consumidor pessoa natural, cada um é, em princípio, titular do seu próprio pedido, mas o orçamento familiar costuma ser um só.

Nesses casos, a análise precisa considerar a renda e as despesas do núcleo familiar, para que os planos não se sobreponham e o mínimo existencial da família seja efetivamente preservado. Dívidas contratadas em conjunto, como um empréstimo em que um é devedor e o outro é avalista ou coobrigado, também precisam ser tratadas de forma coordenada.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir a repactuação por superendividamento?

A pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

O financiamento da casa entra no plano?

Não. Financiamentos imobiliários e dívidas com garantia real estão excluídos do plano, mas podem ser renegociados ou revisados em procedimento próprio.

Qual o prazo máximo do plano?

Cinco anos, tanto no plano consensual quanto no plano judicial compulsório.

E se o banco não comparecer à audiência?

A dívida tem a exigibilidade suspensa, os encargos de mora deixam de correr e o credor fica sujeito ao plano, recebendo depois dos credores que compareceram.

Meu nome sai dos cadastros de inadimplentes?

O plano deve prever a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído desses cadastros.

Posso pedir repactuação mais de uma vez?

A lei prevê que um novo pedido de repactuação só pode ser feito depois de decorridos dois anos da liquidação das obrigações previstas no plano homologado.

Conclusão

A Lei do Superendividamento oferece uma saída organizada para quem perdeu o controle das dívidas de boa-fé. Em vez de negociar banco por banco, com propostas que não cabem no orçamento, o consumidor reúne todos os credores, apresenta um plano realista e preserva o mínimo necessário para viver. Quando não há acordo, o juiz pode impor um plano compulsório.

O resultado depende muito do preparo: retrato completo das dívidas, demonstração das despesas básicas e uma proposta coerente com a renda. Se você mora em Santos ou na Baixada Santista e as dívidas tomaram conta do seu orçamento, converse com o escritório. Pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato, é possível agendar uma análise da sua situação.

Superendividamento não é falta de caráter. É uma situação jurídica que a lei reconhece, e para a qual a lei oferece um caminho.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado.

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