Bancário
Superendividamento em Santos: passo a passo da repactuação de dívidas
Repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento em Santos: audiência com credores, plano de até 5 anos, mínimo existencial e documentos.
- Publicado
- Autor
- Meireles Advocacia
- Leitura
- 10 minutos
- Tópicos
- 16
Neste artigo (16 tópicos)
Quando as parcelas de empréstimos, cartões e financiamentos passam a consumir quase toda a renda, a pessoa entra em um ciclo difícil de romper: paga o mínimo do cartão, pega um empréstimo para cobrir outro, atrasa uma conta para pagar a mais urgente. Os juros se acumulam, as ligações de cobrança se multiplicam e a sensação é de que não há saída.
Desde 2021, a Lei 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um caminho específico para essa situação. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e permite que a pessoa reúna todos os credores em um único procedimento e negocie um plano de pagamento de até cinco anos, preservando um valor mínimo para a própria subsistência. Este artigo explica, passo a passo, como funciona esse procedimento para quem mora em Santos e na Baixada Santista.
Quem pode ser considerado superendividado
O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Desse conceito, saem os requisitos principais:
- Pessoa física: a lei protege o consumidor pessoa natural. Empresas, inclusive MEI em suas dívidas empresariais, seguem outras regras, como a recuperação judicial.
- Dívidas de consumo: empréstimos pessoais, cartão de crédito, cheque especial, crediários, financiamentos de bens, contas de consumo e similares.
- Boa-fé: as dívidas não podem ter sido contraídas com intenção de não pagar ou mediante fraude.
- Impossibilidade de pagar tudo sem comprometer o mínimo existencial: não basta estar endividado, é preciso que o pagamento integral inviabilize as despesas básicas.
O que fica fora da repactuação
Nem toda dívida entra no plano. O Código de Defesa do Consumidor exclui:
- dívidas contraídas dolosamente, sem o propósito de pagar;
- dívidas decorrentes de contratos de crédito com garantia real, como a alienação fiduciária de imóvel;
- financiamentos imobiliários;
- crédito rural;
- dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Isso não significa que essas dívidas fiquem sem solução. O financiamento imobiliário, por exemplo, pode ser renegociado ou revisado em procedimento próprio. Mas elas não são incluídas no plano de pagamento do superendividamento.
O mínimo existencial
O mínimo existencial é a parcela da renda que deve ficar preservada para as despesas básicas da pessoa e da família. A lei não fixou o valor, que foi regulamentado por decreto. Pelo Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais.
Esse valor é criticado por muitos especialistas como insuficiente, e a regulamentação é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Na prática, alguns juízes analisam o mínimo existencial à luz da realidade concreta da família, considerando despesas com moradia, saúde, alimentação e dependentes. Por isso, a demonstração detalhada das despesas básicas é parte importante do pedido.
Passo 1: organizar o retrato completo das dívidas
O ponto de partida é saber exatamente o que se deve, a quem e em que condições. Muitas pessoas superendividadas não têm essa visão completa, porque as dívidas foram se acumulando em diferentes bancos, financeiras e lojas.
É preciso levantar:
- todos os contratos de empréstimo, financiamento e crédito consignado;
- faturas recentes de todos os cartões de crédito;
- extratos de cheque especial;
- carnês de crediário;
- cobranças de dívidas já negativadas;
- consulta ao Registrato, sistema gratuito do Banco Central que mostra os empréstimos e financiamentos registrados em nome da pessoa.
Com essas informações, monta-se uma planilha com credor, saldo devedor, valor da parcela, taxa de juros e situação de cada dívida.
Passo 2: demonstrar a renda e as despesas básicas
O segundo passo é comprovar quanto entra e quanto é indispensável gastar. São úteis:
- holerites, extratos de benefício previdenciário ou comprovantes de renda;
- comprovantes de aluguel ou prestação da casa, condomínio, água, luz e gás;
- despesas com saúde, medicamentos e plano de saúde;
- despesas escolares dos filhos;
- despesas com transporte para o trabalho.
A diferença entre a renda e as despesas básicas mostra quanto a pessoa realmente pode destinar ao pagamento das dívidas. Esse valor é a base do plano.
Se você está nessa situação em Santos ou na Baixada, o escritório pode ajudar a montar esse retrato das dívidas e da renda e avaliar se o caso se enquadra na Lei do Superendividamento. Fale pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato, com atendimento presencial no Gonzaga ou online.
Passo 3: a fase conciliatória com todos os credores
Com o pedido apresentado ao Judiciário, o juiz instaura o processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e designa uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores.
Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Os credores podem aceitar, recusar ou fazer contrapropostas.
A fase conciliatória também pode ocorrer de forma pré-processual, nos centros judiciários de solução de conflitos, os CEJUSCs, ou nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, conforme o artigo 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Em Santos, vale verificar quais desses canais estão disponíveis no momento do pedido.
O credor que não comparece
A lei prevê uma consequência importante para o credor que, citado, deixa de comparecer injustificadamente à audiência ou não envia representante com poderes para transigir:
- a exigibilidade do débito fica suspensa;
- os encargos de mora deixam de correr;
- o credor fica sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor;
- o pagamento a esse credor só é feito depois de quitadas as dívidas com os credores que compareceram.
Essa regra incentiva os bancos e financeiras a participarem da negociação de boa-fé.
Passo 4: o plano homologado
Havendo acordo, o juiz homologa o plano de pagamento, que passa a ter força de título executivo. O plano deve prever:
- medidas de dilação de prazos e redução de encargos;
- a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;
- a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes;
- o compromisso do consumidor de não agravar sua situação de superendividamento, em especial evitando novas dívidas durante a execução do plano.
O plano pode ser feito com todos os credores ou com parte deles. Os credores que não aderirem seguem para a fase seguinte.
Passo 5: o plano judicial compulsório
Se não houver acordo com algum credor, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento, previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de um plano judicial compulsório.
Nesse plano, o juiz assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias contados da homologação judicial, e o restante do saldo deve ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas, no prazo máximo de cinco anos.
Nessa fase, o juiz pode também analisar a validade das cláusulas dos contratos, inclusive juros e encargos abusivos, e pode nomear administrador para apresentar o plano.
O que acontece com os descontos em folha e o consignado
O crédito consignado é uma das principais causas de superendividamento entre aposentados, pensionistas e servidores, grupo muito presente em Santos. Embora o consignado entre no conceito de dívida de consumo, a forma de tratá-lo no plano e o modo de cálculo do mínimo existencial em relação a ele são temas em discussão, inclusive na regulamentação federal.
Na prática, é possível discutir no processo a limitação dos descontos à margem consignável legal e a reorganização do conjunto das dívidas, de modo que o consignado não inviabilize o plano. Cada caso exige análise dos contratos e da margem utilizada.
Cuidados durante o processo
- Não contrair novas dívidas: o plano normalmente impõe esse compromisso, e o descumprimento pode levar à perda dos benefícios.
- Manter as despesas essenciais em dia: o processo não suspende contas de consumo básicas que não estejam no plano.
- Guardar comprovantes de todos os pagamentos feitos no plano.
- Comunicar mudanças relevantes de renda, como perda de emprego ou aposentadoria, que podem justificar ajuste.
- Desconfiar de ofertas de "limpa nome" pagas que prometem apagar dívidas sem processo, porque podem ser golpes.
Como montar uma proposta realista
A proposta de plano é a peça central da fase conciliatória. Uma proposta irreal, que promete pagar mais do que a renda permite, tende a ser descumprida em poucos meses. Uma proposta excessivamente baixa, sem fundamento, tende a ser recusada pelos credores e pode enfraquecer o pedido.
Uma boa proposta costuma seguir esta lógica:
- parte da renda líquida comprovada;
- desconta as despesas básicas demonstradas, preservando o mínimo existencial;
- define o valor mensal disponível para todas as dívidas;
- distribui esse valor entre os credores de forma proporcional ou conforme critérios justificados;
- indica o prazo necessário, dentro do limite de cinco anos;
- explica, com base nos contratos, quais encargos devem ser reduzidos.
Credores costumam reagir melhor a uma proposta bem documentada, que demonstra a real capacidade de pagamento, do que a pedidos genéricos de desconto.
Dívidas que não são com bancos
O superendividamento não se limita a empréstimos bancários. Também podem entrar no plano dívidas de consumo com lojas, crediários, financeiras, empresas de telefonia, prestadores de serviços e contas de consumo em atraso. O que importa é que sejam dívidas de consumo, contraídas de boa-fé.
Por outro lado, dívidas tributárias, pensão alimentícia e obrigações que não decorrem de relação de consumo seguem regras próprias e não são repactuadas nesse procedimento. Incluir todas as dívidas de consumo no pedido é importante, porque um credor deixado de fora pode continuar cobrando normalmente e desequilibrar o plano.
Quando o casal está superendividado
É comum que o superendividamento atinja a família inteira, com dívidas em nome dos dois cônjuges ou companheiros. Como a lei protege o consumidor pessoa natural, cada um é, em princípio, titular do seu próprio pedido, mas o orçamento familiar costuma ser um só.
Nesses casos, a análise precisa considerar a renda e as despesas do núcleo familiar, para que os planos não se sobreponham e o mínimo existencial da família seja efetivamente preservado. Dívidas contratadas em conjunto, como um empréstimo em que um é devedor e o outro é avalista ou coobrigado, também precisam ser tratadas de forma coordenada.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir a repactuação por superendividamento?
A pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O financiamento da casa entra no plano?
Não. Financiamentos imobiliários e dívidas com garantia real estão excluídos do plano, mas podem ser renegociados ou revisados em procedimento próprio.
Qual o prazo máximo do plano?
Cinco anos, tanto no plano consensual quanto no plano judicial compulsório.
E se o banco não comparecer à audiência?
A dívida tem a exigibilidade suspensa, os encargos de mora deixam de correr e o credor fica sujeito ao plano, recebendo depois dos credores que compareceram.
Meu nome sai dos cadastros de inadimplentes?
O plano deve prever a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído desses cadastros.
Posso pedir repactuação mais de uma vez?
A lei prevê que um novo pedido de repactuação só pode ser feito depois de decorridos dois anos da liquidação das obrigações previstas no plano homologado.
Conclusão
A Lei do Superendividamento oferece uma saída organizada para quem perdeu o controle das dívidas de boa-fé. Em vez de negociar banco por banco, com propostas que não cabem no orçamento, o consumidor reúne todos os credores, apresenta um plano realista e preserva o mínimo necessário para viver. Quando não há acordo, o juiz pode impor um plano compulsório.
O resultado depende muito do preparo: retrato completo das dívidas, demonstração das despesas básicas e uma proposta coerente com a renda. Se você mora em Santos ou na Baixada Santista e as dívidas tomaram conta do seu orçamento, converse com o escritório. Pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato, é possível agendar uma análise da sua situação.
Superendividamento não é falta de caráter. É uma situação jurídica que a lei reconhece, e para a qual a lei oferece um caminho.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado.
