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Meireles Advocacia & Consultoria

Trabalhista

Salário atrasado ou não pago: quais medidas o trabalhador pode tomar?

O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte. Veja o que fazer quando a empresa atrasa, quando cabe rescisão indireta, se há indenização e como cobrar os valores na Justiça do Trabalho.

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Meireles Advocacia
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O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). Se a empresa atrasa ou deixa de pagar, o trabalhador pode cobrar formalmente, procurar o sindicato, denunciar à fiscalização do trabalho e propor ação para receber os valores com correção e juros. Atrasos reiterados também podem justificar a rescisão indireta do contrato, com todas as verbas da dispensa sem justa causa, e, conforme as circunstâncias, indenização por dano moral.

O atraso salarial afeta diretamente a vida do trabalhador, que tem contas com data certa para vencer. Por isso, a legislação trata o salário com proteção especial. Neste artigo, explicamos os prazos de pagamento de cada parcela, as medidas possíveis em cada situação e os cuidados antes de decidir entre continuar no emprego ou romper o contrato.

Prazos legais de pagamento

  1. Salário mensal: até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido (CLT, art. 459, § 1º).
  2. Salário semanal ou quinzenal: até o 5º dia após o vencimento do período.
  3. 13º salário: primeira parcela até 30 de novembro e segunda até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965).
  4. Férias: pagamento da remuneração e do terço até 2 dias antes do início do descanso (CLT, art. 145).
  5. Verbas rescisórias: até 10 dias após o término do contrato (art. 477, § 6º).
  6. Comissões: em regra, mensalmente, podendo ser ajustado prazo de até três meses para pagamento após a aceitação do negócio (Lei 3.207/1957 e CLT, art. 466).

Para a contagem do 5º dia útil, o sábado é considerado dia útil pela orientação tradicional do Ministério do Trabalho, e domingos e feriados não entram na conta. Convenções coletivas podem fixar prazos mais curtos ou multas específicas por atraso, o que deve ser conferido em cada categoria.

A crise da empresa justifica o atraso?

Não. Pela CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º). Dificuldades financeiras, queda de faturamento ou atraso de clientes não autorizam o atraso dos salários nem a transferência do prejuízo aos empregados. A empresa pode negociar medidas com o sindicato, como acordos coletivos, mas não pode simplesmente deixar de pagar ou pagar quando puder.

Também não é válido substituir o salário por vales, produtos ou promessas de pagamento futuro sem previsão legal. Pagamentos parciais, com o restante “quando entrar dinheiro”, continuam caracterizando atraso em relação à parcela não paga.

Primeiras medidas diante do atraso

  1. Registre as datas reais de cada pagamento, com extratos bancários ou comprovantes.
  2. Cobre a empresa por escrito, por e-mail ou mensagem, pedindo a regularização e a data prevista.
  3. Guarde as respostas, principalmente as que reconhecem o atraso ou prometem pagamento.
  4. Verifique se o FGTS também está atrasado, pelo aplicativo oficial.
  5. Consulte a convenção coletiva para verificar multas por atraso.
  6. Procure o sindicato da categoria, que pode intervir coletivamente.

Esses registros servem de prova em qualquer caminho escolhido depois. Com frequência, o atraso salarial vem acompanhado de outras irregularidades, como falta de depósitos do FGTS e de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas no holerite, e todas elas podem ser examinadas em conjunto.

Denúncia à fiscalização do trabalho

O trabalhador pode registrar denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pelos canais oficiais do governo. A fiscalização pode autuar a empresa e exigir a regularização. Quando o problema atinge muitos empregados, o Ministério Público do Trabalho também pode ser acionado. Essas medidas têm efeito coletivo e preventivo, mas não substituem a cobrança individual dos valores devidos a cada trabalhador.

Ação para cobrar salários atrasados

O trabalhador pode propor ação trabalhista para cobrar salários não pagos, mesmo sem sair da empresa. Os valores são atualizados por correção monetária, que incide a partir do mês seguinte ao trabalhado quando ultrapassado o prazo legal de pagamento (Súmula 381 do TST), e juros, segundo os critérios definidos pelo Judiciário. Multas previstas em convenção coletiva também podem ser pedidas.

Na ação, também podem ser cobradas as consequências do atraso, como juros e multas que o trabalhador pagou em contas atrasadas, desde que comprovada a relação com a falta de pagamento do salário. Esse pedido depende de prova específica, como boletos pagos com encargos nas datas correspondentes.

Quando o atraso justifica a rescisão indireta

O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador é uma das hipóteses de rescisão indireta (CLT, art. 483, “d”), e o pagamento do salário em dia é a obrigação principal do contrato. O Decreto-Lei 368/1968 considera em mora contumaz a empresa que atrasa ou sonega salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante. A jurisprudência, contudo, não exige necessariamente esse prazo: atrasos reiterados, mesmo de alguns dias, repetidos ao longo de vários meses, costumam ser reconhecidos como falta grave.

Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe aviso-prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e guias do seguro-desemprego. Nessa hipótese, a lei permite que o empregado aguarde a decisão continuando a trabalhar (art. 483, § 3º). O artigo sobre rescisão indireta explica as vantagens e os riscos de cada escolha.

Atraso salarial gera indenização por dano moral?

Depende das circunstâncias. Um atraso isolado, em regra, não gera dano moral por si só. Já o atraso reiterado de salários tem sido reconhecido pelo TST como capaz de causar dano moral, por comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família, havendo decisões que dispensam a prova específica do abalo nessas situações. O valor, quando reconhecido, é fixado pelo juiz conforme a gravidade, a duração e as consequências do atraso.

Por isso, vale registrar não só as datas de pagamento, mas também os efeitos concretos: contas atrasadas, negativação, empréstimos contraídos para cobrir despesas. Esses elementos ajudam o juiz a dimensionar o dano.

Férias e 13º pagos com atraso

O TST tinha entendimento de que as férias pagas fora do prazo do art. 145 da CLT deveriam ser pagas em dobro (Súmula 450). Em 2022, o STF declarou essa súmula inconstitucional na ADPF 501. Assim, o atraso no pagamento das férias gozadas no período correto não gera, por si só, o pagamento em dobro, mas os valores atrasados continuam devidos com correção e podem compor um quadro de descumprimento contratual. Já as férias concedidas fora do período concessivo continuam sujeitas ao pagamento em dobro (art. 137).

O 13º salário pago fora dos prazos legais pode gerar autuação administrativa, multas previstas em convenção coletiva e cobrança com correção. A ausência de pagamento é também descumprimento contratual relevante.

Salário pago a menor e descontos indevidos

Além do atraso, é comum o pagamento incompleto: o holerite mostra um valor, mas o depósito é menor, ou a empresa faz descontos sem previsão. A CLT proíbe descontos no salário, salvo adiantamentos, os previstos em lei ou em norma coletiva e os danos causados pelo empregado, quando houver acordo prévio ou dolo (art. 462). Descontos autorizados por escrito para planos de saúde, previdência privada e outros benefícios são admitidos, desde que não haja coação (Súmula 342 do TST).

  1. Desconto de uniforme exigido pela empresa ou de ferramentas de trabalho.
  2. Desconto por quebra de caixa sem previsão em norma coletiva.
  3. Desconto de multas de trânsito sem previsão contratual e sem apuração de culpa.
  4. Desconto de produtos danificados ou devolvidos por clientes.
  5. Desconto de faltas justificadas por atestado médico.

Esses valores podem ser cobrados de volta, com correção, e a prática reiterada pode compor o quadro de descumprimento contratual. Os holerites e os extratos bancários são as provas principais.

Benefícios e vale-transporte atrasados

O vale-transporte deve ser fornecido antecipadamente para o deslocamento entre casa e trabalho, com desconto limitado a 6% do salário-base (Lei 7.418/1985). Vale-refeição, vale-alimentação e outros benefícios previstos em convenção coletiva ou no contrato também devem ser pagos nas datas ajustadas. A falta desses benefícios pode ser cobrada judicialmente e, somada a outras irregularidades, contribuir para a caracterização de falta grave do empregador.

E se a empresa estiver em recuperação judicial ou falência

Na recuperação judicial, os créditos trabalhistas anteriores ao pedido são incluídos no plano, com regras próprias e prazos de pagamento. Os salários posteriores ao pedido devem ser pagos normalmente. Na falência, os créditos trabalhistas têm preferência, dentro dos limites da lei. Em ambos os casos, o crédito deve ser reconhecido e habilitado no processo correto, e a orientação jurídica ajuda a evitar a perda de prazos.

Exemplo prático

Situação hipotética: uma recepcionista de clínica recebe o salário, há sete meses, entre os dias 15 e 25 do mês seguinte, quando o prazo seria o 5º dia útil. Ela guarda os extratos com as datas dos depósitos, as mensagens em que pergunta ao gestor quando receberá e boletos de aluguel pagos com multa. Também verifica que o FGTS não é depositado há cinco meses. Nessa situação, ela pode avaliar a rescisão indireta, pedindo as verbas da dispensa sem justa causa, as diferenças de FGTS e eventual indenização pelo atraso reiterado, permanecendo ou não no emprego até a decisão. O exemplo é ilustrativo e o resultado depende das provas.

Cuidados antes de parar de trabalhar

Diante de atrasos, alguns trabalhadores simplesmente deixam de comparecer. Essa atitude pode ser usada pela empresa para alegar abandono de emprego, hipótese de justa causa. Antes de se afastar, é importante formalizar a comunicação à empresa e, de preferência, ajuizar a ação de rescisão indireta. A paralisação coletiva, por sua vez, segue as regras da Lei de Greve e envolve o sindicato.

A Meireles Advocacia orienta trabalhadores com salários atrasados e empresas que precisam reorganizar sua situação trabalhista, com atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil. A análise inicial considera o histórico de pagamentos, o FGTS e a melhor estratégia para o momento do cliente.

Perguntas frequentes

A empresa pode pagar o salário em duas partes?

O pagamento fracionado é possível se ajustado e se o valor integral for quitado até o 5º dia útil. Adiantamentos quinzenais são comuns e válidos. O que não é permitido é pagar parte depois do prazo legal.

Posso me recusar a trabalhar enquanto o salário não for pago?

A recusa individual pode ser interpretada como falta ao trabalho. O caminho mais seguro é formalizar a cobrança e avaliar a rescisão indireta com orientação jurídica.

Quanto tempo de atraso justifica a rescisão indireta?

Não há número fixo. A lei menciona mora contumaz a partir de três meses, mas atrasos repetidos ao longo de vários meses costumam ser considerados graves mesmo quando cada atraso é de poucos dias.

O salário atrasado é corrigido?

Sim. Os valores cobrados judicialmente recebem correção monetária e juros, segundo os critérios definidos pelo Judiciário para os débitos trabalhistas.

Qual o prazo para cobrar salários atrasados?

É possível cobrar os últimos 5 anos durante o contrato, e a ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do vínculo.

Trabalho sem carteira assinada e o pagamento atrasa. Posso cobrar?

Sim. O reconhecimento do vínculo de emprego e a cobrança dos salários podem ser pedidos na mesma ação, com os demais direitos do período, como FGTS, férias e 13º.

A empresa pagou os atrasados depois que reclamei. Ainda posso pedir alguma coisa?

Os valores pagos com atraso podem gerar diferenças de correção, multas previstas em convenção coletiva e, conforme a frequência e as consequências dos atrasos, indenização. A regularização posterior também é considerada na análise de uma eventual rescisão indireta.

Recebo por comissão e a empresa atrasa os repasses. Isso também é atraso salarial?

Sim. As comissões integram o salário e devem ser pagas nos prazos ajustados, que não podem exceder os limites legais. O atraso ou o estorno indevido de comissões pode ser cobrado com reflexos.

Recebo o salário em dia, mas o 13º atrasou. Posso tomar alguma medida?

Sim. O atraso do 13º pode ser cobrado com correção, denunciado à fiscalização e, conforme a gravidade e a repetição, somado a outras irregularidades para avaliação de falta grave do empregador.

O sindicato pode entrar com ação por mim?

O sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos da categoria, inclusive em casos de atraso salarial coletivo. Isso não impede a ação individual, mas convém verificar se já existe ação coletiva sobre o mesmo tema.

Em resumo

O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte, e dificuldades financeiras da empresa não justificam o atraso. Diante do problema, o trabalhador pode cobrar por escrito, acionar o sindicato e a fiscalização, propor ação para receber os valores corrigidos e, em atrasos reiterados, pedir a rescisão indireta e avaliar indenização por dano moral. Registrar as datas reais de pagamento e evitar o abandono do emprego são os cuidados essenciais.

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