Trabalhista
Quanto tempo tenho para entrar com uma ação trabalhista? Entenda os prazos de prescrição
O prazo é de 2 anos após o fim do contrato, e a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento. Veja exemplos de contagem, como o aviso-prévio interfere e situações especiais como FGTS, doença ocupacional e menores.
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- Meireles Advocacia
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O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com uma ação trabalhista, e a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos, contados para trás a partir da data em que é proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11). Quem perde o prazo de 2 anos não pode mais cobrar os direitos do contrato. E, mesmo dentro desse prazo, cada mês de espera reduz o período que ainda pode ser cobrado, porque os 5 anos são contados a partir do ajuizamento, e não da saída.
A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente um crédito pelo decurso do tempo. Na área trabalhista, ela tem regras próprias, que confundem muitos trabalhadores e empresas. Este artigo explica a contagem com exemplos, os efeitos do aviso-prévio, as formas de interromper o prazo e as situações especiais.
Os dois prazos: bienal e quinquenal
- Prescrição bienal: a ação deve ser proposta em até 2 anos após a extinção do contrato. Passado esse prazo, todos os créditos do contrato ficam prescritos.
- Prescrição quinquenal: proposta a ação, só podem ser cobrados os créditos dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento.
Os dois prazos funcionam juntos. Durante o contrato, apenas o quinquenal se aplica: um empregado com dez anos de empresa que entra com ação ainda trabalhando pode cobrar os últimos 5 anos. Após o fim do contrato, o bienal limita o tempo para agir, e o quinquenal continua limitando o período cobrável.
Exemplos de contagem
Exemplo 1: o contrato terminou em 15 de fevereiro de 2025. O prazo para propor a ação vai até 15 de fevereiro de 2027. Se a ação for proposta em 1º de março de 2026, poderão ser cobrados os créditos a partir de 1º de março de 2021.
Exemplo 2: o mesmo trabalhador espera e propõe a ação em 10 de fevereiro de 2027, ainda dentro dos 2 anos. Agora, só poderão ser cobrados os créditos a partir de 10 de fevereiro de 2022. A demora de quase um ano fez com que ele perdesse um ano de direitos, por exemplo um ano de horas extras ou de FGTS não depositado.
Exemplo 3: o contrato terminou em 15 de fevereiro de 2024, e a ação é proposta em 20 de fevereiro de 2026. Como passaram mais de 2 anos, todos os créditos estão prescritos, salvo pedidos não sujeitos à prescrição, como a anotação da carteira para fins previdenciários.
Esses exemplos mostram que a prescrição não é apenas um prazo final: é um prazo que corrói o direito aos poucos. Por isso, quem tem diferenças a cobrar costuma ganhar ao agir logo após a saída.
O aviso-prévio indenizado altera a data
O prazo de 2 anos começa a contar no fim do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST). Se o empregado foi dispensado em 10 de janeiro, com aviso indenizado de 36 dias, o contrato termina, para fins de prescrição, em 15 de fevereiro, e é a partir dessa data que se contam os 2 anos.
Na dúvida, a contagem mais segura é a feita a partir da data do último dia efetivamente trabalhado, sem a projeção, porque evita discussões sobre o tamanho do aviso. A calculadora de prazo da Central de Direito Trabalhista do site ajuda a fazer essa conta.
Como o prazo é interrompido
A propositura de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação venha a ser arquivada, mas apenas em relação aos pedidos idênticos aos formulados (CLT, art. 11, § 3º, e Súmula 268 do TST). Interrompido, o prazo recomeça do zero a partir do arquivamento ou do fim daquele processo.
Isso tem uma consequência prática: uma ação arquivada por ausência do trabalhador à primeira audiência pode ter interrompido o prazo para os pedidos ali feitos, mas não para pedidos novos. O protesto judicial também é admitido pelo TST como forma de interromper a prescrição (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1), sendo usado em situações específicas, inclusive por sindicatos em favor da categoria.
Prescrição total e prescrição parcial
Durante o contrato, existe uma distinção técnica importante. Quando a empresa altera o que foi pactuado, por exemplo suprimindo uma gratificação prevista apenas no contrato, a prescrição pode ser total, contada a partir do ato que alterou o contrato, salvo quando o direito também estiver assegurado por lei (CLT, art. 11, § 2º, e Súmula 294 do TST). Quando o descumprimento se repete mês a mês, como horas extras não pagas ou adicional de insalubridade previsto em lei, a prescrição é parcial: apenas as parcelas anteriores aos 5 anos ficam prescritas.
Essa diferença pode ser decisiva em discussões sobre reduções salariais, supressão de benefícios e mudanças de plano de cargos. Quem sofreu uma alteração contratual prejudicial há muitos anos deve analisar o caso com atenção.
Situações especiais
- FGTS: o prazo também é de 5 anos, observado o limite de 2 anos após o fim do contrato, conforme decisão do STF no ARE 709.212 e Súmula 362 do TST.
- Menores de 18 anos: a prescrição não corre contra o trabalhador menor (CLT, art. 440). O prazo começa a contar quando ele completa 18 anos.
- Ações declaratórias: o pedido de anotação da carteira para fins de prova junto à Previdência Social não prescreve (CLT, art. 11, § 1º).
- Doença ocupacional e acidente: a jurisprudência costuma contar o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade e de sua relação com o trabalho.
- Comissão de Conciliação Prévia: a apresentação da demanda à comissão suspende a prescrição, que volta a correr após a tentativa de conciliação frustrada ou o fim do prazo legal (CLT, art. 625-G).
- Falecimento do trabalhador: herdeiros e dependentes podem propor a ação, observados os prazos aplicáveis, e a prescrição não corre contra herdeiros menores.
Prescrição intercorrente
Depois da reforma trabalhista, a CLT passou a prever a prescrição intercorrente, de 2 anos, quando o credor deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A). Ela não se confunde com a prescrição para propor a ação, mas mostra que, mesmo com o processo em andamento, a inércia pode levar à perda do direito. Acompanhar a execução e responder às intimações é parte do cuidado com o crédito.
Acordos extrajudiciais e termo de quitação anual
A reforma trabalhista criou o processo de homologação de acordo extrajudicial, em que empresa e empregado, cada um com seu advogado, apresentam um acordo para homologação pela Justiça do Trabalho (CLT, art. 855-B). A apresentação desse pedido suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nele especificados, que volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E).
A lei também previu o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato da categoria durante o contrato (art. 507-B). Esses instrumentos não alteram os prazos de prescrição em si, mas podem limitar o que ainda pode ser discutido, conforme o seu conteúdo e a validade de cada documento. Por isso, a assinatura de acordos e termos de quitação deve ser precedida de análise.
Prazos para a empresa
A prescrição também interessa aos empregadores. Conhecer os prazos ajuda a definir por quanto tempo guardar documentos como cartões de ponto, holerites, recibos de férias, comprovantes de FGTS e laudos ambientais. Como as ações podem alcançar os 5 anos anteriores ao ajuizamento, e podem ser propostas até 2 anos após o fim do contrato, a guarda organizada desses documentos por, no mínimo, todo esse período é parte essencial de uma defesa trabalhista consistente. Documentos de saúde e segurança do trabalho têm, em muitos casos, prazos de guarda ainda maiores definidos em normas regulamentadoras.
O juiz reconhece a prescrição sozinho?
No processo civil, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício. Na Justiça do Trabalho, há discussão sobre a aplicação dessa regra na fase de conhecimento, e o tema costuma ser alegado pela empresa em sua defesa. Na prática, o trabalhador deve partir do pressuposto de que a prescrição será aplicada, e calcular os pedidos considerando o período não prescrito.
Por que não deixar para o último momento
- Cada mês de espera reduz o período que pode ser cobrado.
- Testemunhas se dispersam e esquecem detalhes com o tempo.
- Mensagens, e-mails e registros digitais se perdem.
- Empresas podem encerrar atividades ou mudar de endereço.
- Cálculos e documentos levam tempo para serem organizados.
- Uma petição feita às pressas pode deixar pedidos de fora.
Agir cedo não significa decidir no impulso. Significa organizar documentos, ouvir uma análise técnica e decidir com informação, dentro de um prazo confortável. O checklist de documentos da Central de Direito Trabalhista ajuda nessa organização.
Como contar o seu prazo
- Identifique a data de término do contrato no termo de rescisão ou na carteira digital.
- Verifique se houve aviso-prévio indenizado e quantos dias ele tinha.
- Some 2 anos a partir do término para saber o prazo final para propor a ação.
- Conte 5 anos para trás a partir da data provável do ajuizamento para saber o período cobrável.
- Verifique se houve ação anterior, protesto ou demanda em comissão de conciliação que possam ter interrompido ou suspendido o prazo.
- Considere situações especiais, como doença ocupacional ou trabalhador menor de idade.
Como o escritório pode ajudar
A Meireles Advocacia faz a análise de prazos e direitos trabalhistas com atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil. Em casos próximos do fim do prazo, a análise inicial prioriza a identificação dos pedidos e a proteção da data. A ação é proposta na Justiça do Trabalho competente, em regra a do local onde o serviço foi prestado (CLT, art. 651), e os processos tramitam de forma eletrônica, o que permite acompanhamento à distância.
Perguntas frequentes
Saí da empresa há um ano e meio. Ainda dá tempo?
Sim, desde que a ação seja proposta antes de completar 2 anos do fim do contrato. Mas o período cobrável já foi reduzido em um ano e meio em relação ao que seria se a ação tivesse sido proposta logo após a saída.
Posso entrar com a ação ainda trabalhando na empresa?
Sim. Durante o contrato, é possível cobrar os direitos dos últimos 5 anos. A decisão envolve avaliar o impacto na relação de trabalho, mas o direito de ação é garantido.
O prazo de 2 anos conta da data da demissão ou do fim do aviso?
Conta do fim do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Por segurança, recomenda-se considerar o último dia trabalhado.
Tive vários contratos com a mesma empresa. Como fica o prazo?
Cada contrato tem seu próprio prazo de 2 anos após o término. Quando há contratos sucessivos com intervalos curtos, pode-se discutir a unicidade contratual, o que altera a contagem.
O prazo para cobrar o FGTS é de 30 anos?
Não mais. Desde a decisão do STF em 2014, o prazo é de 5 anos, observado o limite de 2 anos após o fim do contrato. A regra de transição para depósitos antigos já se esgotou na prática.
Fui demitido por justa causa. O prazo é o mesmo?
Sim. O prazo de 2 anos após o fim do contrato e o limite de 5 anos para trás valem para qualquer forma de desligamento, inclusive para pedir a reversão da justa causa.
Trabalhei sem carteira assinada. Quando começa a contar o prazo?
Os 2 anos são contados a partir do fim da prestação de serviços. O pedido de anotação da carteira para fins previdenciários não prescreve, mas as parcelas financeiras seguem os prazos gerais.
Uma ação coletiva do sindicato interrompe o meu prazo?
A ação ajuizada pelo sindicato como substituto processual pode interromper a prescrição para os integrantes da categoria quanto aos mesmos pedidos. A análise depende do objeto da ação coletiva e de quem ela abrange.
Em resumo
A ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio, e alcança os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Durante o contrato, vale apenas o limite de 5 anos. A propositura de ação interrompe o prazo para os pedidos idênticos, e há regras especiais para FGTS, menores, doença ocupacional e pedidos declaratórios. Como cada mês de espera reduz o período cobrável, organizar documentos e buscar orientação logo após a saída é a forma mais segura de preservar os direitos.
