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Meireles Advocacia & Consultoria

Trabalhista

Quanto tempo tenho para entrar com uma ação trabalhista? Entenda os prazos de prescrição

O prazo é de 2 anos após o fim do contrato, e a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento. Veja exemplos de contagem, como o aviso-prévio interfere e situações especiais como FGTS, doença ocupacional e menores.

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Meireles Advocacia
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O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com uma ação trabalhista, e a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos, contados para trás a partir da data em que é proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11). Quem perde o prazo de 2 anos não pode mais cobrar os direitos do contrato. E, mesmo dentro desse prazo, cada mês de espera reduz o período que ainda pode ser cobrado, porque os 5 anos são contados a partir do ajuizamento, e não da saída.

A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente um crédito pelo decurso do tempo. Na área trabalhista, ela tem regras próprias, que confundem muitos trabalhadores e empresas. Este artigo explica a contagem com exemplos, os efeitos do aviso-prévio, as formas de interromper o prazo e as situações especiais.

Os dois prazos: bienal e quinquenal

  1. Prescrição bienal: a ação deve ser proposta em até 2 anos após a extinção do contrato. Passado esse prazo, todos os créditos do contrato ficam prescritos.
  2. Prescrição quinquenal: proposta a ação, só podem ser cobrados os créditos dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento.

Os dois prazos funcionam juntos. Durante o contrato, apenas o quinquenal se aplica: um empregado com dez anos de empresa que entra com ação ainda trabalhando pode cobrar os últimos 5 anos. Após o fim do contrato, o bienal limita o tempo para agir, e o quinquenal continua limitando o período cobrável.

Exemplos de contagem

Exemplo 1: o contrato terminou em 15 de fevereiro de 2025. O prazo para propor a ação vai até 15 de fevereiro de 2027. Se a ação for proposta em 1º de março de 2026, poderão ser cobrados os créditos a partir de 1º de março de 2021.

Exemplo 2: o mesmo trabalhador espera e propõe a ação em 10 de fevereiro de 2027, ainda dentro dos 2 anos. Agora, só poderão ser cobrados os créditos a partir de 10 de fevereiro de 2022. A demora de quase um ano fez com que ele perdesse um ano de direitos, por exemplo um ano de horas extras ou de FGTS não depositado.

Exemplo 3: o contrato terminou em 15 de fevereiro de 2024, e a ação é proposta em 20 de fevereiro de 2026. Como passaram mais de 2 anos, todos os créditos estão prescritos, salvo pedidos não sujeitos à prescrição, como a anotação da carteira para fins previdenciários.

Esses exemplos mostram que a prescrição não é apenas um prazo final: é um prazo que corrói o direito aos poucos. Por isso, quem tem diferenças a cobrar costuma ganhar ao agir logo após a saída.

O aviso-prévio indenizado altera a data

O prazo de 2 anos começa a contar no fim do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST). Se o empregado foi dispensado em 10 de janeiro, com aviso indenizado de 36 dias, o contrato termina, para fins de prescrição, em 15 de fevereiro, e é a partir dessa data que se contam os 2 anos.

Na dúvida, a contagem mais segura é a feita a partir da data do último dia efetivamente trabalhado, sem a projeção, porque evita discussões sobre o tamanho do aviso. A calculadora de prazo da Central de Direito Trabalhista do site ajuda a fazer essa conta.

Como o prazo é interrompido

A propositura de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação venha a ser arquivada, mas apenas em relação aos pedidos idênticos aos formulados (CLT, art. 11, § 3º, e Súmula 268 do TST). Interrompido, o prazo recomeça do zero a partir do arquivamento ou do fim daquele processo.

Isso tem uma consequência prática: uma ação arquivada por ausência do trabalhador à primeira audiência pode ter interrompido o prazo para os pedidos ali feitos, mas não para pedidos novos. O protesto judicial também é admitido pelo TST como forma de interromper a prescrição (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1), sendo usado em situações específicas, inclusive por sindicatos em favor da categoria.

Prescrição total e prescrição parcial

Durante o contrato, existe uma distinção técnica importante. Quando a empresa altera o que foi pactuado, por exemplo suprimindo uma gratificação prevista apenas no contrato, a prescrição pode ser total, contada a partir do ato que alterou o contrato, salvo quando o direito também estiver assegurado por lei (CLT, art. 11, § 2º, e Súmula 294 do TST). Quando o descumprimento se repete mês a mês, como horas extras não pagas ou adicional de insalubridade previsto em lei, a prescrição é parcial: apenas as parcelas anteriores aos 5 anos ficam prescritas.

Essa diferença pode ser decisiva em discussões sobre reduções salariais, supressão de benefícios e mudanças de plano de cargos. Quem sofreu uma alteração contratual prejudicial há muitos anos deve analisar o caso com atenção.

Situações especiais

  1. FGTS: o prazo também é de 5 anos, observado o limite de 2 anos após o fim do contrato, conforme decisão do STF no ARE 709.212 e Súmula 362 do TST.
  2. Menores de 18 anos: a prescrição não corre contra o trabalhador menor (CLT, art. 440). O prazo começa a contar quando ele completa 18 anos.
  3. Ações declaratórias: o pedido de anotação da carteira para fins de prova junto à Previdência Social não prescreve (CLT, art. 11, § 1º).
  4. Doença ocupacional e acidente: a jurisprudência costuma contar o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade e de sua relação com o trabalho.
  5. Comissão de Conciliação Prévia: a apresentação da demanda à comissão suspende a prescrição, que volta a correr após a tentativa de conciliação frustrada ou o fim do prazo legal (CLT, art. 625-G).
  6. Falecimento do trabalhador: herdeiros e dependentes podem propor a ação, observados os prazos aplicáveis, e a prescrição não corre contra herdeiros menores.

Prescrição intercorrente

Depois da reforma trabalhista, a CLT passou a prever a prescrição intercorrente, de 2 anos, quando o credor deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A). Ela não se confunde com a prescrição para propor a ação, mas mostra que, mesmo com o processo em andamento, a inércia pode levar à perda do direito. Acompanhar a execução e responder às intimações é parte do cuidado com o crédito.

Acordos extrajudiciais e termo de quitação anual

A reforma trabalhista criou o processo de homologação de acordo extrajudicial, em que empresa e empregado, cada um com seu advogado, apresentam um acordo para homologação pela Justiça do Trabalho (CLT, art. 855-B). A apresentação desse pedido suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nele especificados, que volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E).

A lei também previu o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato da categoria durante o contrato (art. 507-B). Esses instrumentos não alteram os prazos de prescrição em si, mas podem limitar o que ainda pode ser discutido, conforme o seu conteúdo e a validade de cada documento. Por isso, a assinatura de acordos e termos de quitação deve ser precedida de análise.

Prazos para a empresa

A prescrição também interessa aos empregadores. Conhecer os prazos ajuda a definir por quanto tempo guardar documentos como cartões de ponto, holerites, recibos de férias, comprovantes de FGTS e laudos ambientais. Como as ações podem alcançar os 5 anos anteriores ao ajuizamento, e podem ser propostas até 2 anos após o fim do contrato, a guarda organizada desses documentos por, no mínimo, todo esse período é parte essencial de uma defesa trabalhista consistente. Documentos de saúde e segurança do trabalho têm, em muitos casos, prazos de guarda ainda maiores definidos em normas regulamentadoras.

O juiz reconhece a prescrição sozinho?

No processo civil, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício. Na Justiça do Trabalho, há discussão sobre a aplicação dessa regra na fase de conhecimento, e o tema costuma ser alegado pela empresa em sua defesa. Na prática, o trabalhador deve partir do pressuposto de que a prescrição será aplicada, e calcular os pedidos considerando o período não prescrito.

Por que não deixar para o último momento

  1. Cada mês de espera reduz o período que pode ser cobrado.
  2. Testemunhas se dispersam e esquecem detalhes com o tempo.
  3. Mensagens, e-mails e registros digitais se perdem.
  4. Empresas podem encerrar atividades ou mudar de endereço.
  5. Cálculos e documentos levam tempo para serem organizados.
  6. Uma petição feita às pressas pode deixar pedidos de fora.

Agir cedo não significa decidir no impulso. Significa organizar documentos, ouvir uma análise técnica e decidir com informação, dentro de um prazo confortável. O checklist de documentos da Central de Direito Trabalhista ajuda nessa organização.

Como contar o seu prazo

  1. Identifique a data de término do contrato no termo de rescisão ou na carteira digital.
  2. Verifique se houve aviso-prévio indenizado e quantos dias ele tinha.
  3. Some 2 anos a partir do término para saber o prazo final para propor a ação.
  4. Conte 5 anos para trás a partir da data provável do ajuizamento para saber o período cobrável.
  5. Verifique se houve ação anterior, protesto ou demanda em comissão de conciliação que possam ter interrompido ou suspendido o prazo.
  6. Considere situações especiais, como doença ocupacional ou trabalhador menor de idade.

Como o escritório pode ajudar

A Meireles Advocacia faz a análise de prazos e direitos trabalhistas com atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil. Em casos próximos do fim do prazo, a análise inicial prioriza a identificação dos pedidos e a proteção da data. A ação é proposta na Justiça do Trabalho competente, em regra a do local onde o serviço foi prestado (CLT, art. 651), e os processos tramitam de forma eletrônica, o que permite acompanhamento à distância.

Perguntas frequentes

Saí da empresa há um ano e meio. Ainda dá tempo?

Sim, desde que a ação seja proposta antes de completar 2 anos do fim do contrato. Mas o período cobrável já foi reduzido em um ano e meio em relação ao que seria se a ação tivesse sido proposta logo após a saída.

Posso entrar com a ação ainda trabalhando na empresa?

Sim. Durante o contrato, é possível cobrar os direitos dos últimos 5 anos. A decisão envolve avaliar o impacto na relação de trabalho, mas o direito de ação é garantido.

O prazo de 2 anos conta da data da demissão ou do fim do aviso?

Conta do fim do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Por segurança, recomenda-se considerar o último dia trabalhado.

Tive vários contratos com a mesma empresa. Como fica o prazo?

Cada contrato tem seu próprio prazo de 2 anos após o término. Quando há contratos sucessivos com intervalos curtos, pode-se discutir a unicidade contratual, o que altera a contagem.

O prazo para cobrar o FGTS é de 30 anos?

Não mais. Desde a decisão do STF em 2014, o prazo é de 5 anos, observado o limite de 2 anos após o fim do contrato. A regra de transição para depósitos antigos já se esgotou na prática.

Fui demitido por justa causa. O prazo é o mesmo?

Sim. O prazo de 2 anos após o fim do contrato e o limite de 5 anos para trás valem para qualquer forma de desligamento, inclusive para pedir a reversão da justa causa.

Trabalhei sem carteira assinada. Quando começa a contar o prazo?

Os 2 anos são contados a partir do fim da prestação de serviços. O pedido de anotação da carteira para fins previdenciários não prescreve, mas as parcelas financeiras seguem os prazos gerais.

Uma ação coletiva do sindicato interrompe o meu prazo?

A ação ajuizada pelo sindicato como substituto processual pode interromper a prescrição para os integrantes da categoria quanto aos mesmos pedidos. A análise depende do objeto da ação coletiva e de quem ela abrange.

Em resumo

A ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio, e alcança os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Durante o contrato, vale apenas o limite de 5 anos. A propositura de ação interrompe o prazo para os pedidos idênticos, e há regras especiais para FGTS, menores, doença ocupacional e pedidos declaratórios. Como cada mês de espera reduz o período cobrável, organizar documentos e buscar orientação logo após a saída é a forma mais segura de preservar os direitos.

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