Trabalhista
Home office: quem deve pagar internet, equipamentos e despesas do trabalho?
A CLT exige contrato escrito sobre equipamentos e reembolso de despesas no teletrabalho. Entenda o que a lei prevê, quando o trabalhador pode pedir ressarcimento e como ficam jornada, horas extras e retorno ao presencial.
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- Meireles Advocacia
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No home office, a CLT determina que a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura, e o reembolso das despesas do trabalho, sejam definidos em contrato escrito (art. 75-D). A lei não fixa um valor nem diz expressamente que a empresa deve pagar tudo. Porém, como o empregador assume os riscos da atividade (art. 2º), a transferência integral dos custos do trabalho ao empregado pode ser questionada, e há decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o direito ao reembolso de despesas comprovadas e necessárias, como internet e energia, especialmente quando o contrato é omisso.
O teletrabalho se consolidou em muitas atividades, e com ele surgiram dúvidas práticas: quem paga a internet, o computador quebrado, a cadeira adequada, a conta de luz? Há controle de jornada? A empresa pode exigir o retorno ao escritório? Este artigo responde a essas perguntas com base na lei atual, alterada pela Lei 14.442/2022.
O que a lei considera teletrabalho
Teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo (CLT, art. 75-B). O comparecimento às dependências da empresa, ainda que habitual, para atividades específicas, não descaracteriza o teletrabalho. Isso inclui os modelos híbridos.
A modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho (art. 75-C). Também é a lei brasileira que se aplica ao empregado contratado no Brasil que opte por trabalhar remotamente fora do país, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, nos limites legais (art. 75-B, § 8º).
Quem paga equipamentos e despesas
O art. 75-D da CLT diz que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada ao trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. O parágrafo único esclarece que essas utilidades não integram a remuneração.
Na prática, há três cenários mais comuns:
- A empresa fornece notebook, celular e acessórios em regime de comodato e paga uma ajuda de custo mensal para internet e energia.
- A empresa fornece os equipamentos, mas não reembolsa despesas de internet e energia.
- O empregado usa equipamentos próprios e arca com todas as despesas, sem qualquer compensação.
O primeiro cenário tende a ser o mais seguro para ambas as partes. No terceiro, a discussão é mais intensa: a interpretação predominante entre especialistas é de que o contrato pode definir a forma de custeio, mas não pode transferir ao trabalhador o custo da atividade econômica, sob pena de violar o princípio de que os riscos do negócio são do empregador. A conclusão de cada caso depende do contrato, da convenção coletiva e da prova das despesas.
O que pode ser reembolsado
- Aumento do plano de internet necessário para o trabalho, como maior velocidade ou estabilidade.
- Parcela do consumo de energia elétrica atribuível ao trabalho.
- Compra ou manutenção de computador, monitor, headset ou periféricos exigidos para a função.
- Mobiliário ergonômico, quando necessário à adequação do posto de trabalho.
- Linha telefônica ou plano de dados usado para atender clientes e a empresa.
- Softwares e licenças exigidos para executar o trabalho.
A cobrança judicial depende de prova: notas fiscais, faturas, comparação entre o consumo antes e depois do teletrabalho e a demonstração de que a despesa era necessária para a atividade. Despesas que o trabalhador teria de qualquer forma, como a internet residencial básica já existente, costumam ser examinadas com mais cautela.
Convenções coletivas e ajuda de custo
Muitas convenções e acordos coletivos passaram a prever ajuda de custo mensal para o teletrabalho, com valores fixos ou critérios de cálculo. Quando a norma coletiva existe, ela é a primeira referência para saber o que é devido. A ajuda de custo paga para cobrir despesas do trabalho, como regra, não integra o salário e não gera reflexos, desde que corresponda efetivamente a despesas e não seja uma forma disfarçada de remuneração.
Jornada e horas extras no home office
Desde 2022, a lei distingue o teletrabalho por jornada do teletrabalho por produção ou tarefa. Apenas este último fica excluído do controle de jornada (CLT, art. 62, III). Quem trabalha remotamente com horário definido, login em sistemas e cobrança de disponibilidade tem direito a horas extras, intervalo e adicional noturno, como no trabalho presencial.
Mesmo no teletrabalho por produção, se a empresa controla de fato o horário, exige presença online em períodos fixos e monitora a atividade, essa realidade pode ser demonstrada. Registros de login, mensagens e reuniões fora do horário são as provas mais usadas. O artigo sobre horas extras não pagas detalha esse ponto.
A lei também prevê que o tempo de uso de equipamentos e ferramentas fora da jornada normal não constitui, por si só, tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou norma coletiva (art. 75-B, § 5º). A exigência de respostas imediatas fora do expediente, porém, pode caracterizar sobreaviso ou horas extras, conforme as circunstâncias.
Saúde, ergonomia e acidentes em casa
O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções (CLT, art. 75-E). As regras de ergonomia da NR-17 também se aplicam ao trabalho remoto.
Acidentes ocorridos durante a atividade de trabalho em casa podem ser caracterizados como acidente de trabalho, com os mesmos efeitos previdenciários e trabalhistas. Doenças como lesões por esforço repetitivo e problemas de coluna ligados a postos de trabalho inadequados também podem ser discutidas como doença ocupacional, especialmente quando a empresa não forneceu orientação ou estrutura adequadas.
A empresa pode exigir o retorno ao presencial?
A mudança do presencial para o teletrabalho depende de mútuo acordo, registrado em aditivo contratual. Já a volta do teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias e registro em aditivo (CLT, art. 75-C, §§ 1º e 2º).
Se o empregado, por escolha própria, passou a morar em outra cidade durante o teletrabalho, a empresa não é responsável pelas despesas do retorno ao presencial, salvo acordo em contrário (art. 75-C, § 3º). Quando o contrato já foi firmado como teletrabalho desde o início, ou quando a mudança foi solicitada pela empresa, a situação deve ser analisada com cuidado, porque pode haver alteração contratual lesiva.
Direito à desconexão
O trabalho remoto tende a diluir as fronteiras entre a vida profissional e a pessoal. Mensagens à noite, ligações no fim de semana e a expectativa de resposta imediata são queixas frequentes. Embora a CLT não traga uma regra geral expressa sobre desconexão, a limitação constitucional da jornada, o direito ao descanso semanal e às férias e as normas de saúde no trabalho são a base para discutir excessos.
Quando o empregado precisa permanecer de prontidão, aguardando chamados, pode haver sobreaviso, remunerado à razão de um terço da hora normal, conforme a Súmula 428 do TST, que considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle por meios telemáticos, permanece em regime de plantão aguardando ser chamado. Quando há efetivo trabalho, as horas são extras. E a cobrança constante e abusiva fora do horário pode, em casos graves, ser examinada como fator de adoecimento ou de assédio.
O que conferir no contrato de teletrabalho
- Se a modalidade está expressa: teletrabalho por jornada ou por produção ou tarefa.
- Quais equipamentos são fornecidos pela empresa e em que condições.
- Se há ajuda de custo ou reembolso de despesas, com valor ou critério definido.
- Quais são os horários de disponibilidade e as regras de comunicação fora do expediente.
- Se há previsão de comparecimento presencial periódico e quem custeia o deslocamento.
- Regras de proteção de dados e uso de equipamentos pessoais.
- Condições para o retorno ao trabalho presencial.
Para a empresa, uma política de teletrabalho clara, aplicada de forma uniforme e alinhada à convenção coletiva, reduz o risco de ações sobre despesas e jornada. Para o empregado, conhecer o contrato antes de aceitar a mudança permite negociar condições adequadas desde o início.
Prioridade para o teletrabalho
A CLT determina que os empregadores deem prioridade, nas vagas de teletrabalho, aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até 4 anos de idade (art. 75-F). A regra não cria um direito absoluto ao home office, mas orienta a distribuição das vagas quando a modalidade existe na empresa.
Exemplo prático
Situação hipotética: uma analista contratada para trabalho presencial passa ao teletrabalho por determinação da empresa, sem aditivo escrito. Ela usa computador próprio, contrata um plano de internet de maior velocidade para suportar videochamadas e compra uma cadeira adequada. A empresa não paga ajuda de custo e exige que ela fique online das 8h às 18h. Nesse cenário, há fundamentos para discutir o reembolso das despesas comprovadas, a ausência de formalização do teletrabalho e eventuais horas extras, se a jornada superar o limite contratual. O resultado depende do contrato, da convenção coletiva e das provas.
Boas práticas para empregados e empresas
- Formalizar o teletrabalho em aditivo escrito, com a modalidade por jornada ou por produção.
- Definir quem fornece cada equipamento e como se dá a manutenção.
- Estabelecer critério objetivo de reembolso ou ajuda de custo para internet e energia.
- Registrar a entrega de equipamentos e orientações de ergonomia.
- Definir horários de disponibilidade e regras de desconexão.
- Guardar notas fiscais e faturas das despesas do trabalho.
A Meireles Advocacia orienta empresas na estruturação de contratos e políticas de teletrabalho e atende empregados com dúvidas sobre despesas, jornada e retorno ao presencial, com atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a pagar minha internet no home office?
A lei exige que isso seja definido em contrato escrito, sem fixar valor. Se o contrato não trata do tema, ou transfere todos os custos ao empregado, o reembolso de despesas comprovadas e necessárias pode ser discutido, conforme o caso e a norma coletiva.
A ajuda de custo do home office entra no salário?
Em regra, não. Valores pagos para cobrir despesas do trabalho não integram a remuneração, desde que tenham essa finalidade real.
Se o notebook da empresa quebrar, eu tenho de pagar?
O desconto por dano só é permitido se houver previsão contratual ou dolo do empregado (CLT, art. 462, § 1º). O desgaste natural do equipamento é risco do empregador.
Quem está em home office pode ser monitorado?
A empresa pode controlar a atividade com ferramentas de trabalho, respeitando a privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados. Monitoramento invasivo, como câmera ligada o tempo todo sem justificativa, pode ser questionado.
Teletrabalhador tem direito a vale-transporte?
O vale-transporte é devido para o deslocamento entre a residência e o trabalho. Em dias de trabalho remoto, não há deslocamento, e o benefício pode ser ajustado aos dias de comparecimento presencial.
Trabalho no modelo híbrido. As regras do teletrabalho valem para mim?
Sim. O comparecimento habitual à empresa para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, e as regras sobre equipamentos, despesas e jornada se aplicam aos dias de trabalho remoto.
Pedi para trabalhar de casa e a empresa aceitou. Ela pode cancelar?
Pode determinar o retorno ao presencial, com prazo mínimo de 15 dias de transição e registro em aditivo. Se o teletrabalho foi uma condição do contrato desde o início, a alteração deve ser analisada com mais cuidado.
Posso trabalhar remotamente de outra cidade sem avisar a empresa?
A mudança de local pode ter efeitos no contrato, como a convenção coletiva aplicável e as condições de retorno ao presencial. O ideal é formalizar a situação com a empresa antes da mudança.
A empresa pode me obrigar a usar meu próprio computador?
A obrigação de usar equipamento próprio deve estar prevista no contrato escrito, com regras de custeio e manutenção. Sem previsão ou compensação, a transferência desse custo ao empregado pode ser questionada.
Em resumo
No home office, quem paga equipamentos, internet e outras despesas deve estar definido em contrato escrito, e essas utilidades não integram o salário. Como os riscos da atividade são do empregador, a transferência integral dos custos ao empregado pode ser questionada, com base em despesas comprovadas e na convenção coletiva. Quem trabalha por jornada tem direito a horas extras, e o retorno ao presencial exige aviso de 15 dias. Formalizar as regras evita conflitos para os dois lados.
