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Meireles Advocacia & Consultoria

Trabalhista

Cálculo de rescisão trabalhista: como conferir se os valores estão corretos?

Um passo a passo para conferir o termo de rescisão: aviso-prévio proporcional, projeção do aviso, avos de 13º e férias, médias de variáveis, FGTS e descontos, com exemplo numérico.

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Meireles Advocacia
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Para conferir o cálculo da rescisão, é preciso identificar a modalidade de saída, contar o aviso-prévio proporcional ao tempo de casa, projetar o aviso indenizado na data de saída, contar os avos de 13º e de férias, incluir as médias de verbas variáveis e verificar o FGTS e os descontos. A maior parte dos erros está em três pontos: aviso-prévio contado só com 30 dias, ausência da projeção do aviso e médias de horas extras e comissões que ficam fora da base.

Este guia mostra a lógica de cada parcela e traz um exemplo numérico completo, com valores hipotéticos, para que você consiga refazer as contas do seu termo de rescisão. Ele não substitui a análise individual, já que convenções coletivas, adicionais e particularidades do contrato podem alterar o resultado.

Passo 1: identifique a modalidade de rescisão

O conjunto de verbas muda conforme a forma de desligamento. Antes de qualquer conta, confira o campo “causa do afastamento” no termo de rescisão (TRCT):

  1. Dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio, 13º e férias proporcionais, férias vencidas, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
  2. Pedido de demissão: saldo de salário, 13º e férias proporcionais e vencidas, sem multa do FGTS, sem saque e sem seguro-desemprego.
  3. Justa causa: saldo de salário e férias vencidas com um terço.
  4. Acordo (CLT, art. 484-A): metade do aviso indenizado, multa de 20% do FGTS, saque de até 80% do saldo e demais verbas integrais, sem seguro-desemprego.
  5. Rescisão indireta reconhecida: mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

Se a modalidade anotada não corresponde ao que aconteceu, por exemplo um pedido de demissão assinado sob pressão, o problema não é de cálculo, mas da própria causa da rescisão, que pode ser discutida judicialmente.

Passo 2: defina a remuneração base

A base das verbas rescisórias é a remuneração, e não apenas o salário fixo. Entram adicionais pagos com habitualidade (insalubridade, periculosidade, noturno), comissões, gratificações habituais e a média das horas extras. Para verbas variáveis, a prática é usar a média dos últimos 12 meses, ou o critério previsto na convenção coletiva, com valores atualizados.

Esse é o ponto em que mais aparecem diferenças. Um empregado com salário de R$ 2.500,00 e média de R$ 600,00 mensais em horas extras e comissões tem remuneração de R$ 3.100,00 para fins de rescisão. Se o termo usou apenas o salário fixo, todas as parcelas ficaram menores.

Passo 3: calcule o aviso-prévio proporcional

O aviso-prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de empresa, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011). A proporcionalidade beneficia apenas o empregado: quando ele pede demissão, o aviso que deve cumprir é de 30 dias.

  1. Menos de 1 ano completo: 30 dias.
  2. 1 ano completo: 33 dias.
  3. 2 anos: 36 dias.
  4. 5 anos: 45 dias.
  5. 10 anos: 60 dias.
  6. 20 anos ou mais: 90 dias.

Quando indenizado, o aviso é pago em dinheiro e, além disso, o período é projetado no contrato (CLT, art. 487, § 1º). Isso empurra a data de saída para frente e gera mais avos de 13º e férias. Por exemplo, um aviso de 45 dias indenizado em 20 de outubro leva a data de saída para 4 de dezembro.

Passo 4: conte os avos de 13º e de férias

O 13º proporcional corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano. As férias proporcionais correspondem a 1/12 por mês do período aquisitivo em curso, que começa na data de aniversário da admissão. Em ambos os casos, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês conta como mês inteiro. Às férias, vencidas ou proporcionais, soma-se o adicional de um terço (Constituição, art. 7º, XVII).

Férias vencidas são aquelas cujo período aquisitivo de 12 meses já se completou e que não foram gozadas. Se o período concessivo também passou sem que as férias fossem concedidas, elas devem ser pagas em dobro (CLT, art. 137). Esse é outro item que frequentemente aparece de forma simples quando deveria ser dobrado.

Exemplo completo de cálculo

Situação hipotética: empregado admitido em 10 de março de 2022, com remuneração de R$ 3.000,00, dispensado sem justa causa em 15 de outubro de 2026, com aviso indenizado. As férias do período 2025/2026 foram gozadas. Os valores são brutos e servem apenas para ilustrar a lógica.

  1. Tempo de casa: 4 anos completos, o que gera aviso de 42 dias (30 + 4 × 3).
  2. Projeção do aviso: 15 de outubro mais 42 dias leva a data de saída para 26 de novembro de 2026.
  3. Saldo de salário: 15 dias de outubro, R$ 3.000 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500,00.
  4. Aviso-prévio indenizado: R$ 3.000 ÷ 30 × 42 = R$ 4.200,00.
  5. 13º proporcional: de janeiro a novembro, já que novembro teve mais de 15 dias pela projeção, 11/12 de R$ 3.000 = R$ 2.750,00.
  6. Férias proporcionais: de 10 de março a 26 de novembro de 2026 são 8 meses e 17 dias, ou seja, 9/12 de R$ 3.000 = R$ 2.250,00, mais um terço de R$ 750,00, totalizando R$ 3.000,00.
  7. Total bruto das verbas pagas no termo: R$ 11.450,00.
  8. FGTS: depósito de 8% sobre saldo, aviso e 13º, e multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato, paga diretamente na conta vinculada.

Sem a projeção do aviso, o 13º seria de 10/12 e as férias de 7/12, o que reduziria o total em centenas de reais. Sem o acréscimo de 12 dias de aviso proporcional, a diferença seria de mais R$ 1.200,00. Pequenos erros de contagem somam valores relevantes.

Passo 5: confira o FGTS e a multa de 40%

A multa de 40% incide sobre o total dos depósitos feitos durante o contrato, com correção, e não sobre o saldo disponível. Saques anteriores, como saque-aniversário ou saque para moradia, não reduzem a base da multa. Por isso, o caminho é baixar o extrato completo pelo aplicativo do FGTS e verificar se todos os meses foram depositados corretamente, inclusive sobre horas extras e adicionais.

Meses sem depósito reduzem a multa e o saldo. A falta de recolhimento pode ser cobrada judicialmente e, durante o contrato, pode até justificar a rescisão indireta. O artigo sobre FGTS não depositado explica o que fazer nessa situação.

Passo 6: verifique os descontos

  1. INSS: incide sobre saldo de salário e 13º, conforme a tabela progressiva vigente.
  2. Imposto de renda: incide sobre saldo de salário e 13º, este tributado separadamente.
  3. Férias indenizadas com o terço e aviso-prévio indenizado: em regra, não sofrem desconto de INSS nem de imposto de renda.
  4. Adiantamentos, vale-transporte e benefícios: só podem ser descontados se previstos e comprovados.
  5. Aviso não cumprido pelo empregado que pediu demissão: pode ser descontado, limitado a 30 dias.
  6. Desconto total na rescisão: limitado a uma remuneração mensal (CLT, art. 477, § 5º).

Descontos por danos causados pelo empregado só são válidos se houver previsão contratual ou dolo (CLT, art. 462, § 1º). Desconto genérico por “prejuízo” ou “quebra de caixa” sem regra prévia deve ser questionado.

Erros mais comuns no termo de rescisão

  1. Aviso-prévio de 30 dias para quem tem mais de um ano de empresa.
  2. Data de saída sem a projeção do aviso indenizado.
  3. Médias de horas extras, comissões e adicionais fora da base de cálculo.
  4. Férias vencidas pagas de forma simples quando deveriam ser em dobro.
  5. Multa de 40% calculada sobre o saldo, e não sobre o total depositado.
  6. Meses de FGTS sem depósito ou depositados a menor.
  7. Descontos sem justificativa ou acima do limite legal.
  8. Pagamento depois de 10 dias sem a multa do art. 477, § 8º.

Prazo de pagamento e correção dos valores

O pagamento deve ocorrer em até 10 dias contados do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa de um salário. Se houver ação judicial, as diferenças são atualizadas por correção monetária e juros, segundo os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Em processos de valor elevado ou com muitos anos de diferença, a atualização pode representar parcela significativa do total.

Quando vale pedir uma revisão profissional

A conferência caseira resolve erros simples. Já situações como remuneração variável, adicionais nunca pagos, jornada com horas extras sem registro, estabilidade na data da dispensa, salário pago por fora ou acordo proposto pela empresa exigem análise técnica, porque envolvem não só o cálculo, mas direitos que sequer aparecem no termo.

A Meireles Advocacia faz a conferência de rescisões trabalhistas com atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil. Para agilizar, tenha em mãos o TRCT, os últimos holerites, o extrato do FGTS e a carteira de trabalho digital. O checklist de documentos da Central de Direito Trabalhista ajuda a reunir o necessário.

Contrato de experiência e contrato por prazo determinado

No contrato de experiência, que pode durar até 90 dias, ou em outro contrato por prazo determinado, a lógica é diferente. Se o contrato termina na data prevista, não há aviso-prévio nem multa de 40%, mas são devidos saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço, e o empregado pode sacar o FGTS. Se o empregador encerra o contrato antes do prazo sem justa causa, deve pagar, além dessas verbas e da multa de 40% do FGTS, uma indenização de metade da remuneração que seria devida até o término (CLT, art. 479).

Exemplo hipotético: contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.400,00, encerrado pelo empregador no 30º dia. Faltavam 60 dias, que correspondem a R$ 4.800,00 de remuneração. A indenização do art. 479 é a metade, R$ 2.400,00. Se o contrato tiver cláusula expressa que permita a rescisão antecipada, aplicam-se as regras do aviso-prévio, e não a indenização do art. 479 (art. 481).

Direitos que não aparecem no termo de rescisão

O termo de rescisão só registra o que a empresa reconhece. Parcelas que nunca foram pagas durante o contrato não aparecem nele e precisam ser identificadas à parte. As mais frequentes são:

  1. Horas extras sem registro ou banco de horas irregular.
  2. Intervalo de almoço reduzido.
  3. Adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno não pago.
  4. Diferenças de piso salarial ou de reajustes previstos na convenção coletiva.
  5. Comissões pagas por fora ou sem reflexos.
  6. Desvio ou acúmulo de função, quando previsto em norma coletiva ou demonstrada a alteração contratual.
  7. Férias vendidas sem opção do empregado ou não concedidas no prazo.

Esses valores também refletem nas verbas rescisórias. Uma diferença de horas extras reconhecida em juízo, por exemplo, aumenta a remuneração base e, com ela, o aviso, o 13º, as férias e a multa do FGTS. Por isso, a conferência da rescisão e a análise do contrato inteiro costumam caminhar juntas.

Perguntas frequentes

O aviso-prévio indenizado conta para as férias e o 13º?

Sim. O período do aviso indenizado é projetado no contrato para todos os efeitos e gera avos adicionais de 13º e de férias.

Quem pede demissão tem aviso-prévio proporcional?

Não. A proporcionalidade é um direito do empregado. Quem pede demissão deve cumprir ou indenizar 30 dias de aviso, salvo dispensa pelo empregador.

Recebi a multa do FGTS calculada sobre o saldo depois de usar o saque-aniversário. Está certo?

Não. A multa de 40% é calculada sobre todos os depósitos do contrato, corrigidos, independentemente de saques feitos antes da rescisão.

A rescisão pode ser paga em dinheiro?

Pode ser paga em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, mas o pagamento por transferência bancária é o mais seguro para comprovação.

Por quanto tempo posso questionar o cálculo?

Até 2 anos após o fim do contrato, prazo para ajuizar a ação trabalhista.

A empresa pode compensar na rescisão um adiantamento ou empréstimo que me fez?

Adiantamentos salariais podem ser descontados. Empréstimos consignados seguem regras próprias, com possibilidade de desconto nas verbas rescisórias nos limites legais. Em qualquer caso, o total descontado deve estar discriminado no termo e respeitar o limite de uma remuneração mensal previsto no art. 477, § 5º, da CLT, ressalvadas as regras específicas do consignado.

Recebi a rescisão, mas não recebi as guias do seguro-desemprego. O que fazer?

A empresa deve comunicar a dispensa nos sistemas oficiais para liberar o benefício. Se não o fizer, cobre por escrito e, persistindo a falta, a questão pode ser levada à Justiça do Trabalho, inclusive com pedido de indenização se o prazo para requerer o benefício se perder.

Em resumo

Conferir a rescisão exige seguir uma ordem: modalidade, remuneração base com médias, aviso-prévio proporcional e sua projeção, avos de 13º e férias, FGTS com multa sobre o total depositado e descontos permitidos. Os erros mais frequentes estão no aviso, na projeção e nas médias de variáveis. Se as contas não fecham, há prazo de 2 anos para cobrar as diferenças, e reunir os documentos logo após a saída facilita a análise.

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