Ir para o conteúdo
Meireles Advocacia & Consultoria

Comércio Exterior

Avaria ou extravio de carga no porto: quem responde

Carga danificada ou com falta? Veja a responsabilidade do transportador marítimo, do operador portuário e do terminal, o prazo de 1 ano e o que registrar.

Publicado
Autor
Meireles Advocacia
Leitura
6 minutos
Tópicos
10
Neste artigo (10 tópicos)

A carga chega ao porto com o lacre rompido, volumes amassados, umidade ou simplesmente faltando. A partir desse momento, a pergunta que define o caso é quem estava com a guarda da mercadoria quando o dano aconteceu. A resposta envolve o transportador marítimo, o operador portuário, o terminal ou recinto alfandegado e, muitas vezes, a seguradora. E depende quase sempre do que foi registrado no momento da descarga e da retirada.

Este guia explica como a responsabilidade se distribui entre esses agentes, quais providências precisam ser tomadas logo que o problema aparece e qual é o prazo para buscar a indenização.

Quem tinha a carga sob sua guarda

Na operação marítima, a carga passa por mãos diferentes, e cada uma responde pelo período em que esteve com ela:

  1. Transportador marítimo: responde desde o recebimento da carga até a entrega no porto de destino, nos termos do contrato de transporte e do Decreto-Lei 116/1967.
  2. Operador portuário: responde pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações de movimentação que realizar (Lei 12.815/2013, art. 26).
  3. Terminal ou recinto alfandegado: como depositário, responde pela guarda da mercadoria armazenada até a entrega ao importador.
  4. Transportador rodoviário: responde pelo trajeto entre o terminal e o destino final.

Por isso, a ressalva feita no momento certo é decisiva. Uma avaria constatada na descarga aponta para o transporte marítimo. Uma avaria constatada só no armazém do importador, sem ressalva no terminal, torna muito mais difícil provar onde ela ocorreu.

Cláusulas que limitam a responsabilidade

Conhecimentos de embarque costumam trazer cláusulas que excluem ou limitam a responsabilidade do transportador. No Brasil, a cláusula de não indenizar é considerada inoperante no contrato de transporte (STF, Súmula 161), e o transportador só se exime provando causas como vício próprio da mercadoria, embalagem inadequada, culpa do embarcador ou força maior. Cláusulas que apenas limitam o valor são analisadas caso a caso.

O que fazer quando o problema aparece

  1. Registre a ressalva por escrito no documento de entrega do terminal ou do transportador, descrevendo o dano.
  2. Fotografe o contêiner, o lacre, a numeração e a carga antes de qualquer movimentação adicional.
  3. Solicite a vistoria aduaneira, prevista no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), quando houver indício de avaria ou falta em mercadoria sob controle aduaneiro.
  4. Comunique imediatamente a seguradora da carga, se houver seguro, e acompanhe a vistoria do perito indicado por ela.
  5. Notifique formalmente o transportador e o terminal, preservando o direito de cobrança.

A vistoria aduaneira tem uma função importante além da prova do dano: ela ajuda a identificar o responsável e repercute nos tributos devidos sobre a mercadoria avariada ou extraviada.

Prazo para buscar a indenização

As ações por extravio, falta, avaria ou danos à carga transportada por via marítima prescrevem em 1 ano, contado do término da descarga do navio, conforme o Decreto-Lei 116/1967. É um prazo curto para quem precisa reunir laudos, negociar com a seguradora e identificar o responsável, e perdê-lo encerra a discussão.

Contra o operador portuário e o depositário, os prazos podem seguir regras diferentes, conforme a natureza da relação. Na dúvida, o prazo mais curto deve orientar as providências.

Quando a seguradora paga primeiro

Se a carga tinha seguro e a seguradora indenizou o importador, ela passa a ter o direito de cobrar do causador do dano o que pagou, por sub-rogação (STF, Súmula 188). Para o importador, isso significa que a cobrança contra o transportador pode ficar a cargo da seguradora, mas a franquia e os prejuízos não cobertos continuam sendo dele, e podem ser buscados diretamente.

Documentos que sustentam o pedido

  1. Conhecimento de embarque, fatura comercial e packing list.
  2. Documento de entrega do terminal com a ressalva registrada.
  3. Termo de vistoria aduaneira e laudo da seguradora ou de perito independente.
  4. Fotos e vídeos do contêiner, do lacre e da carga.
  5. Comprovantes do valor da mercadoria e dos prejuízos decorrentes, como perda de venda ou multa contratual com o cliente.

Avaria oculta: quando o dano só aparece depois

Nem toda avaria é visível na retirada. Umidade dentro de caixas lacradas, quebra interna de equipamentos e contaminação de cargas a granel muitas vezes só aparecem na abertura dos volumes, já no estabelecimento do importador. Nesses casos, a ressalva genérica no recebimento, registrando que a carga foi recebida sujeita a conferência, ajuda a preservar o direito. A abertura deve ser feita o quanto antes, com registro em fotos e vídeo, e o transportador e a seguradora devem ser avisados imediatamente, para que possam acompanhar a constatação.

Quanto mais tempo passa entre a descarga e a constatação, mais fácil fica para cada agente da cadeia sustentar que o dano ocorreu depois de a carga deixar a sua guarda.

Um exemplo prático

Uma empresa importa máquinas em contêiner fechado. Na retirada no terminal, o motorista percebe uma das paredes do contêiner amassada e o importador registra a ressalva no documento de entrega, com fotos. Na abertura, duas máquinas estão danificadas. Com a ressalva, as fotos e o laudo de vistoria, a discussão se concentra no período anterior à entrega, envolvendo transportador marítimo, operador portuário e terminal, e a seguradora pode indenizar e depois cobrar o responsável. Sem a ressalva, os mesmos danos poderiam ser atribuídos ao transporte rodoviário até a fábrica, e a cobrança contra quem realmente causou o dano ficaria muito mais difícil.

Perguntas frequentes

A carga chegou com o lacre intacto, mas faltando volumes. Quem responde?

Lacre intacto costuma indicar que a falta ocorreu antes da estufagem, o que aponta para o exportador ou para a origem. A conferência do packing list e da pesagem ajuda a definir a responsabilidade.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica?

Em regra, não, quando a mercadoria importada é usada na atividade da empresa. A relação costuma ser regida pelo direito comum e pelas normas de transporte marítimo.

Posso cobrar o terminal se o dano ocorreu no armazenamento?

Sim, como depositário ele responde pela guarda. A ressalva no momento da retirada é a principal prova.

O que acontece com os tributos da mercadoria avariada?

A vistoria aduaneira apura a avaria ou a falta e repercute no tratamento tributário da mercadoria, inclusive na identificação do responsável pelos tributos correspondentes.

Qual é o prazo para processar o armador?

Em regra, 1 ano contado do término da descarga, pelo Decreto-Lei 116/1967.

Em resumo

Em avaria ou extravio de carga, quem responde é quem tinha a guarda no momento do dano. Ressalva por escrito, fotos, vistoria aduaneira e aviso imediato à seguradora são o que permite provar esse momento. Com o prazo de 1 ano para agir contra o transportador marítimo, as providências precisam começar no próprio dia em que o problema aparece.

CompartilharLinkedInWhatsAppE-mail